Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0801747-43.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801747-43.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consulta]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, S. D. S. H., PIAUI SECRETARIA DE SAUDE


JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES GENÉTICOS DE ALTA COMPLEXIDADE A MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.      A saúde é direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF/1988, arts. 5º e 196) e constitui dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/1988, art. 23, II), sendo inadmissível que a repartição de competências interfira no acesso do cidadão ao tratamento de saúde necessário.

2.      A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas obrigações de fazer na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar a obrigação a um deles e, posteriormente, viabilizar o ressarcimento conforme a descentralização do SUS.

3.      A tentativa de redirecionamento da obrigação para a União com base na natureza dos exames (média e alta complexidade) não encontra respaldo no Tema 793, sendo legítima a permanência do Estado do Piauí no polo passivo da demanda.

4.      Os exames requisitados possuem previsão no SUS e encontram respaldo técnico-científico em laudos médicos e em Nota Técnica do NAT-JUS, não sendo impugnados por prova idônea apresentada pelo ente estadual.

5.      A omissão estatal quanto ao cumprimento da ordem judicial ficou amplamente demonstrada nos autos, com desídia administrativa prolongada por mais de quatro anos, sem que fossem adotadas providências efetivas, mesmo diante de documentação e canais de comunicação disponíveis com a família do menor.

6.      A multa cominatória imposta, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, é legítima, proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão judicial, diante da resistência injustificada e reiterada do Estado.

7.      O julgamento monocrático é cabível com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, por estar o recurso em confronto com entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar o Estado do Piauí a disponibilizar, no prazo de 30 dias, hospital especializado e profissional habilitado para a realização dos exames cariótipo com banda G e pesquisa de cromossomo X frágil, com custeio integral de exames, transporte, acomodação e tratamento. Na hipótese de indisponibilidade no Estado, deveria providenciar a realização por meio de rede conveniada, credenciada ou privada, incluindo a possibilidade de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Aplicou-se ainda multa de R$ 20.000,00 ao Estado e ao Secretário de Saúde, em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento injustificado da decisão liminar, pois o exame não é realizado no Estado do Piauí e sua efetivação depende da adesão ao TFD, inviabilizada pela falta de documentação médica atualizada e ausência de resposta da genitora do paciente. Argumenta, ainda, que os procedimentos solicitados são de média e alta complexidade, com financiamento federal, sendo de responsabilidade da União, conforme o Tema 793 do STF, requerendo o redirecionamento da obrigação à União e o afastamento da multa aplicada.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que os argumentos do Estado não merecem acolhimento, pois restou evidenciada a sua omissão diante de ordem judicial clara, cuja execução se estendeu por mais de quatro anos sem cumprimento efetivo. Reforça que o direito à saúde é fundamental e independe da repartição interna de competências entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF. Sustenta que a documentação necessária foi devidamente apresentada, sendo possível o contato com a genitora do menor e que o Estado optou por conduta procrastinatória, configurando descumprimento injustificado da decisão judicial.

 

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de substituto processual de menor impúbere, determinando ao Estado do Piauí a adoção das providências necessárias à realização dos exames genéticos cariótipo com banda G e pesquisa do cromossomo X frágil, indispensáveis ao correto diagnóstico e tratamento de criança portadora de paralisia cerebral, fácies sindrômica e atraso global do desenvolvimento, bem como à análise da proporcionalidade das medidas coercitivas impostas em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial.

 

DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS: correta aplicação do Tema 793 do STF, legitimidade da intervenção judicial e comprovação técnica da necessidade e adequação dos exames

 

A tutela jurisdicional buscada no presente recurso relaciona-se diretamente com a própria subsistência da parte autora, dada a centralidade do direito à saúde, garantido constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, caput) e concretizado mediante prestação estatal através do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme os arts. 2º, 4º e 7º, XI, da Lei nº 8.080/90.  

A saúde constitui bem jurídico de proteção constitucional nas três esferas federativas, inserindo-se no rol das competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II, da CF/88), sendo inadmissível que entraves administrativos, burocráticos ou financeiros impeçam o acesso a exames, procedimentos ou tratamentos essenciais, sob pena de violação direta aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente.

O art. 196 da Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado, em sentido amplo, o dever de implementar políticas sociais e econômicas que assegurem a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos seguintes termos:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

 

Desse comando constitucional extrai-se, com clareza, o dever solidário dos entes federativos de assegurar o acesso aos serviços de saúde necessários à população, por meio de um sistema público descentralizado, integrado e hierarquizado, como é o SUS, não se admitindo que o cidadão seja onerado pela complexa repartição interna de competências administrativas.

O principal argumento recursal do Estado do Piauí consiste na alegação de que os exames demandados seriam classificados como procedimentos de média e alta complexidade (MAC), razão pela qual a responsabilidade pelo seu custeio e execução recairia sobre a União, impondo-se sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos do Tema 793 do STF. 

No entanto, o  Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178,  Tema 793firmou a tese de que os entes federados, diante da competência comum, são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, com possibilidade de ressarcimento entre os entes.  

 

Tema 793 STF- Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

 

Consoante destacado no voto condutor do Ministro Edson Fachin, a solidariedade federativa visa justamente evitar que o cidadão seja onerado pela complexa repartição administrativa de competências do SUS, a qual deve ser resolvida internamente entre os entes, por meio de mecanismos de compensação e ressarcimento, e não transferida ao usuário do sistema.

Portanto, independentemente da forma como se dê a distribuição orçamentária entre os entes da Federação, incumbe a qualquer deles assegurar o tratamento de saúde necessário aos cidadãos.  Eventuais providências relativas ao reembolso de despesas por outro ente federativo, a quem originariamente competiria o custeio, poderão ser discutidas em momento posterior, mediante a demonstração de eventual desequilíbrio financeiro. 

Assim, não é esta a fase processual adequada para o exame de questões atinentes ao ressarcimento entre os entes públicos. O que se impõe, com urgência, é a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde da requerente, constitucionalmente assegurados. 

Com vistas à compatibilização entre a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito da saúde pública e a necessidade de preservação do equilíbrio orçamentário de cada ente, adota-se, nesta Corte, a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, que dispõe nos seguintes termos: 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2 - Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em exame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855 .178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3 - Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823455-53.2020 .8.18.0140, Relator.: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 18/08/2023, GAB. DES. VICE-PRESIDENTE) 

Nesse contexto, a prestação de serviços de saúde configura obrigação solidária, o que não implica, contudo, a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ao contrário, é assegurado ao cidadão o direito de eleger, segundo sua conveniência, qual ente público será demandado, entendimento que encontra respaldo, inclusive, no art. 275 do Código Civil.

A inclusão obrigatória da União no polo passivo apenas se justifica nas hipóteses excepcionais em que se discute o fornecimento de medicamento ou procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS, ou quando se pleiteia a incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.

Os exames pleiteados possuem previsão no âmbito do SUS, estando classificados como procedimentos de média e alta complexidade, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade do Estado do Piauí, reforça sua legitimidade passiva, na condição de gestor estadual do sistema, em consonância com as diretrizes constitucionais de descentralização e hierarquização.

A imprescindibilidade dos exames cariótipo com banda G e pesquisa do cromossomo X frágil não decorre de presunções ou alegações genéricas, mas encontra sólido respaldo em laudos médicos especializados e, sobretudo, em Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS, órgão de apoio técnico ao Judiciário instituído nos termos da Resolução nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

O NAT-JUS foi categórico ao afirmar que os exames pleiteados são necessários e adequados para o correto diagnóstico da condição clínica da criança, inexistindo alternativa equivalente capaz de suprir a investigação genética indicada. Ressalte-se que tais conclusões técnicas não foram infirmadas por prova idônea por parte do Estado do Piauí, que se limitou a alegações genéricas, desprovidas de embasamento científico.

Dessa forma, a tentativa do ente estatal de invocar o Tema 793/STF como óbice ao cumprimento da obrigação revela interpretação distorcida do precedente vinculante, que não autoriza a postergação indefinida do direito à saúde nem legitima a inércia administrativa sob o argumento de repartição de competências.

Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário não configura indevida ingerência na esfera administrativa, mas exercício legítimo da função jurisdicional, voltado à concretização de direitos fundamentais quando demonstrada a omissão ou atuação insuficiente do Poder Público, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, restou amplamente comprovado que o menor necessita, com urgência, da realização dos exames genéticos indicados, os quais se mostram essenciais para a definição diagnóstica e para o adequado direcionamento terapêutico, circunstância que, por si só, legitima a tutela jurisdicional deferida e impõe a manutenção da sentença recorrida.

 

DA REITERADA OMISSÃO ESTATAL, DO DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA ORDEM JUDICIAL E DA PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES

Outro aspecto que se impõe destacar, e que confere especial gravidade ao caso, é o descumprimento reiterado e prolongado da decisão liminar, proferida ainda em maio de 2021, a qual determinou, de forma clara e expressa, que o Estado do Piauí providenciasse a realização dos exames no prazo de 72 horas, seja por meio da rede pública, da rede privada ou mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), facultando-se, inclusive, o depósito judicial dos valores necessários à execução da medida.

Não obstante a clareza da ordem judicial e a multiplicidade de vias autorizadas para seu cumprimento, o Estado permaneceu inerte por anos, conforme atestado por diversas certidões judiciais e ministeriais, lavradas em 2022, 2023 e, mais recentemente, em 2025, todas no sentido de que nenhuma providência concreta foi adotada para dar efetividade à decisão.

As alegações de impossibilidade de contato com a genitora do menor ou de ausência de documentação necessária foram amplamente desmentidas pelos documentos acostados aos autos, inclusive por registros de comunicação via aplicativo WhatsApp, bem como por certidões que comprovam a realização de cadastro no TFD, o qual acabou expirando por absoluta falta de iniciativa estatal.

Resta evidente, portanto, que a frustração do cumprimento da medida judicial não decorreu de fato imputável à família do menor, mas de desídia administrativa, incompatível com a relevância do bem jurídico tutelado.

Diante do histórico de reiterado descumprimento da ordem judicial, mostra-se plenamente legítima e proporcional a fixação de astreintes, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

A multa cominatória, prevista nos arts. 297, 536 e 537 do CPC, não possui natureza punitiva, mas coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, especialmente quando demonstrada resistência injustificada, como ocorre no presente caso.

No caso concreto, a imposição das medidas coercitivas revela-se não apenas adequada, mas necessária, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de perpetuação da violação ao direito fundamental à saúde da criança.

Diante de todo o conjunto probatório produzido, constata-se que a sentença recorrida: observou fielmente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional aplicável; aplicou corretamente o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 793; amparou-se em prova técnica idônea quanto à necessidade dos exames; e adotou medidas coercitivas proporcionais e adequadas frente ao descumprimento reiterado da ordem judicial.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado pelo STF e STJ, em sede de recursos repetitivos, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801747-43.2021.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801747-43.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/01/2026