
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0814718-27.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
APELANTE: ANTÔNIO, LUISINHO
APELADO: TERACOM PARTICIPACOES LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA DO APELANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel. No recurso, os apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da falta de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se ao recorrente o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Regularmente intimados para efetuar o pagamento do preparo, os apelantes permaneceram inertes, configurando a deserção do recurso. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido, por deserção.
Tese: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO ALVES PESSOA e LUIS SOARES DA SILVA, irresignados com a sentença proferida pelo juízo de piso, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para reintegrar o autor na posse do imóvel, atualmente ocupada pelos requeridos, em AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TERACOM PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ANTÔNIO ALVES PESSOA e LUIS SOARES DA SILVA.
Em sede de apelação, o apelante requereu a concessão da gratuidade processual.
Em despacho de ID 26593248, determinei a intimação da parte apelante por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante da inércia do apelante, em decisão de ID 28305332, indeferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, ao tempo em que determinei a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
Devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
Em não sendo comprovado o recolhimento respectivo, o Código de Processo Civil penaliza o ato com a determinação do pagamento do valor do preparo de forma dobrada, sob pena de deserção, consoante prescrição que transcrevo, in verbis.
Art. 1.007. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, apesar de requerida a gratuidade processual, o apelante deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação da condição de hipossuficiência, à vista do que indeferi o pedido formulado.
Desse modo, diante do indeferimento da gratuidade pretendida e da ausência do recolhimento do preparo devido, conclui-se pela aplicação da sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo devido na hipótese, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0814718-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorAntônio
RéuTERACOM PARTICIPACOES LTDA
Publicação14/01/2026