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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800438-40.2025.8.18.0066 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida relativa à contratação de seguro e declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, aposentada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro que fundamentaria os descontos realizados pela instituição financeira; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva do banco, com consequente restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes enquadram-se como consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo pacífica a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em contratos bancários, nos quais há acentuada disparidade técnica e informacional entre as partes, o que justifica a incidência de normas protetivas específicas, com base nos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. 5. Não houve comprovação, por parte do banco apelante, da existência de contrato firmado entre as partes que autorizasse os descontos efetuados, não tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento contratual. 6. Os descontos realizados, sem respaldo contratual, configuram prática abusiva e ilegal, apta a ensejar dano moral in re ipsa, dada a angústia e a aflição provocadas pela diminuição injusta da remuneração de aposentado de baixa renda. 7. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a ocorrência do defeito na prestação do serviço. 8. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se evidenciando engano justificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza o reconhecimento da ilegalidade de descontos realizados sobre proventos do consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A prática de descontos indevidos configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto. 4. É devida a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida sem engano justificável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de MANOEL ANGELO DE CARVALHO, insurgindo-se contra a sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. O juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência de negócio jurídico securitário, determinando o cancelamento dos descontos e condenando as instituições à restituição dobrada do indébito. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada, além de honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões recursais, os apelantes defendem a validade da contratação e a aplicação da teoria da supressio. O apelado apresentou contrarrazões tempestivas, oportunidade em que refutou as teses defensivas e requereu o desprovimento do recurso para manutenção integral da decisão guerreada, alegando fraude e má-fé bancária. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado[1] .
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de bancários, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor habitualmente não detêm elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do sua conduta, por conta de elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Ocorre que a apelada, como já ressaltado na sentença, não contratou em nenhum momento o seguro objeto do litígio, tanto que o banco olvidou de juntar aos autos o instrumento contratual respectivo. Caracterizada a inexistência do contrato, conclui-se que os descontos do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a repetição do indébito em dobro, é assente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que:
Assim, irreparável a sentença monocrática, não merecendo qualquer reparo.
III - DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, mantendo-se em todos os seus termos a sentença do juízo de piso. Ademais, condeno o banco apelado nas custas e despesas processuais. Por já terem sido fixados em seu patamar máximo na instância de origem, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos ao causídico do autor. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800438-40.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL ANGELO DE CARVALHO
Publicação05/03/2026