
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754832-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Cuida-se de petição por meio da qual o requerente insurge-se contra o julgamento monocrático proferido no agravo interno que manejara contra a decisão que não conheceu de seu agravo de instrumento.
Em síntese, sustenta que o agravo interno deveria ter sido submetido à apreciação colegiada, argumentando violação ao devido processo e defendendo a regularidade do agravo de instrumento anteriormente interposto.
É o quanto basta relatar. Decido.
A petição não comporta conhecimento.
Conforme consignado na decisão terminativa do agravo de instrumento, aquele recurso não foi conhecido porque a parte não apresentou, com a inicial recursal, as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, inexistindo documentos essenciais exigidos pela lei processual civil. Ressalte-se, ademais, que foi franqueada oportunidade para que regularizasse a instrução, o que não ocorreu.
Contra tal decisão, o agravante interpôs agravo interno que, todavia, limitou-se a repetir, em linhas gerais, os argumentos do agravo de instrumento, sem impugnar o ponto específico que fundamentou o não conhecimento: a ausência das peças obrigatórias.
Diante disso, o agravo interno igualmente não reunia condições de admissibilidade, razão pela qual foi corretamente julgado monocraticamente, à luz do art. 932, III, do CPC.
A petição agora em apreço, embora retome inconformismo quanto ao julgamento monocrático, não enfrenta — novamente — o fundamento central das decisões: a instrução defeituosa do agravo de instrumento.
Tampouco indica vício que imponha a revisão do que já foi declarado, limitando-se a insistir na regularidade da insurgência inicial.
Nessas condições, a pretensão ora deduzida não há de ser conhecida.
Diante do exposto, deixo de conhecer da petição, por ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões anteriores e manifesta inadequação da via eleita.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0754832-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GLORIA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2026