Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0762520-06.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO APÓS A SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Construtora Rivello S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão e reiteração de matéria já apreciada. A agravante sustenta que houve pagamentos à parte exequente após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, os quais deveriam ser deduzidos do valor executado. Argumenta que a manutenção dos bloqueios judiciais, com determinação de transferência dos valores à parte exequente, configura risco de dano irreversível, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causa extintiva da obrigação fundada em pagamentos realizados após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, para fins de afastar o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegação de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, sendo irrelevante que os fatos tenham ocorrido antes do trânsito em julgado, desde que posteriores à sentença. A realização de pagamentos após a prolação da sentença, não considerados no título executivo, constitui fato superveniente que pode ser validamente arguido na fase de cumprimento, não implicando rediscussão do mérito nem violação à coisa julgada. A interpretação sistemática do CPC e do art. 884 do Código Civil impõe a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo inadmissível o prosseguimento da execução sobre valores cuja obrigação já foi extinta por pagamento. A preclusão processual não pode ser utilizada como fundamento para permitir execução indevida, especialmente diante de fato novo relevante e documentado que demonstra excesso de execução. Está presente o periculum in mora, diante do iminente risco de transferência de valores bloqueados sem o devido abatimento de pagamentos já efetuados, o que justifica a concessão de tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença pode conter alegação de causa extintiva da obrigação fundada em pagamento realizado após a sentença, mas antes do trânsito em julgado. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando baseado em fato superveniente não apreciado no título executivo. A manutenção de bloqueios judiciais sem consideração de pagamentos supervenientes configura risco de dano irreversível e enseja a concessão de tutela de urgência recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 525, §1º, VII; CC, art. 884. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762520-06.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762520-06.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
AGRAVADO: ALINNE GRAZIELLE MESQUITA DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO APÓS A SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora Rivello S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão e reiteração de matéria já apreciada. A agravante sustenta que houve pagamentos à parte exequente após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, os quais deveriam ser deduzidos do valor executado. Argumenta que a manutenção dos bloqueios judiciais, com determinação de transferência dos valores à parte exequente, configura risco de dano irreversível, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causa extintiva da obrigação fundada em pagamentos realizados após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, para fins de afastar o excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegação de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, sendo irrelevante que os fatos tenham ocorrido antes do trânsito em julgado, desde que posteriores à sentença.
  2. A realização de pagamentos após a prolação da sentença, não considerados no título executivo, constitui fato superveniente que pode ser validamente arguido na fase de cumprimento, não implicando rediscussão do mérito nem violação à coisa julgada.
  3. A interpretação sistemática do CPC e do art. 884 do Código Civil impõe a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo inadmissível o prosseguimento da execução sobre valores cuja obrigação já foi extinta por pagamento.
  4. A preclusão processual não pode ser utilizada como fundamento para permitir execução indevida, especialmente diante de fato novo relevante e documentado que demonstra excesso de execução.
  5. Está presente o periculum in mora, diante do iminente risco de transferência de valores bloqueados sem o devido abatimento de pagamentos já efetuados, o que justifica a concessão de tutela de urgência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação ao cumprimento de sentença pode conter alegação de causa extintiva da obrigação fundada em pagamento realizado após a sentença, mas antes do trânsito em julgado.
  2. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando baseado em fato superveniente não apreciado no título executivo.
  3. A manutenção de bloqueios judiciais sem consideração de pagamentos supervenientes configura risco de dano irreversível e enseja a concessão de tutela de urgência recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 525, §1º, VII; CC, art. 884.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de ID 28780251, mantendo o efeito suspensivo concedido, que suspendeu a transferência e novos bloqueios de valores nas contas da agravante, revogando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Rivello S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os argumentos apresentados já teriam sido apreciados em decisão anterior, incidindo, assim, a vedação do reexame da matéria (arts. 505 e 507 do CPC).

A agravante sustenta que após a prolação da sentença, foram realizados pagamentos à parte exequente, devidamente comprovados nos autos, os quais deveriam ser deduzidos do montante executado, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que o distrato entre as partes foi firmado em 13/06/2023, e que os comprovantes de pagamento datam de 14/07/2023, constituindo fatos supervenientes à sentença.

Alega, ainda, que está havendo bloqueio judicial de valores em sua conta bancária por meio do Sisbajud e que há determinação de transferência de tais valores à parte exequente, o que configura periculum in mora, apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal.

Em Decisão ID. 28780251, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão imediata de qualquer transferência de valores à parte agravada, oriundos de bloqueios realizados nas contas da agravante, bem como de novos bloqueios ou constrições patrimoniais em face da Construtora Rivello S.A., até o julgamento final do presente recurso por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando, em apertada síntese, que os pagamentos alegados ocorreram antes da sentença (e não após), não configurando, portanto, fatos supervenientes nos termos do art. 525, §1º, VII do CPC. Argumenta, ainda, que a matéria se encontra preclusa e que a executada busca reabrir o mérito da condenação com nova roupagem.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de a parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deduzir valores pagos à parte exequente após a sentença mas antes do trânsito em julgado, com o objetivo de afastar o alegado excesso de execução.

1. Fatos relevantes:

  • O distrato contratual foi firmado em 13/06/2023;
  • Os pagamentos foram realizados em 14/07/2023, no montante de R$ 2.907,65 + R$ 42.108,10;
  • A sentença foi proferida em 09/09/2023;
  • O trânsito em julgado ocorreu somente em 24/01/2025.

Observa-se que os pagamentos mencionados pela agravante ocorreram após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado. Tais elementos não foram considerados na sentença exequenda, tampouco nela foram integrados.

Portanto, a alegação de excesso de execução com base nesses pagamentos não constitui rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado, mas sim o exercício de direito previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, que dispõe:

“Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”

Ao contrário do que sustenta a parte agravada, não se exige que a causa modificativa ou extintiva seja posterior ao trânsito em julgado, bastando que seja superveniente à sentença, conforme expressa dicção legal.

Desse modo, tendo a agravante comprovado a realização de pagamentos posteriores à sentença – e não tendo estes sido analisados no título executivo – revela-se legítima a sua arguição na fase de cumprimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

2. Interpretação sistemática e principiológica:

O processo civil moderno não tolera rigidez formal em detrimento da verdade material e da justiça substancial. A preclusão, embora seja mecanismo de estabilidade processual, não pode ser instrumentalizada para legitimar execução indevida de valores já satisfeitos.

Como bem destacado na decisão agravada:

“Ressalte-se que a discussão não versa sobre rediscussão do mérito da sentença ou violação à coisa julgada, mas sim sobre a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) com base em fatos novos, de natureza modificativa da obrigação.”

Ademais, o risco de dano irreversível restou caracterizado. A manutenção de bloqueios judiciais com iminente transferência de valores à agravada, sem considerar pagamentos já efetuados, evidencia a possibilidade concreta de dano patrimonial grave e injusto.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de ID 28780251, mantendo o efeito suspensivo concedido, que suspendeu a transferência e novos bloqueios de valores nas contas da agravante, revogando a decisão agravada.

É como voto.

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762520-06.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALINNE GRAZIELLE MESQUITA DE FARIAS

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

26/02/2026