![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762520-06.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO APÓS A SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 525, §1º, VII; CC, art. 884.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de ID 28780251, mantendo o efeito suspensivo concedido, que suspendeu a transferência e novos bloqueios de valores nas contas da agravante, revogando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Rivello S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os argumentos apresentados já teriam sido apreciados em decisão anterior, incidindo, assim, a vedação do reexame da matéria (arts. 505 e 507 do CPC). A agravante sustenta que após a prolação da sentença, foram realizados pagamentos à parte exequente, devidamente comprovados nos autos, os quais deveriam ser deduzidos do montante executado, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que o distrato entre as partes foi firmado em 13/06/2023, e que os comprovantes de pagamento datam de 14/07/2023, constituindo fatos supervenientes à sentença. Alega, ainda, que está havendo bloqueio judicial de valores em sua conta bancária por meio do Sisbajud e que há determinação de transferência de tais valores à parte exequente, o que configura periculum in mora, apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Em Decisão ID. 28780251, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão imediata de qualquer transferência de valores à parte agravada, oriundos de bloqueios realizados nas contas da agravante, bem como de novos bloqueios ou constrições patrimoniais em face da Construtora Rivello S.A., até o julgamento final do presente recurso por esta 2ª Câmara Especializada Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando, em apertada síntese, que os pagamentos alegados ocorreram antes da sentença (e não após), não configurando, portanto, fatos supervenientes nos termos do art. 525, §1º, VII do CPC. Argumenta, ainda, que a matéria se encontra preclusa e que a executada busca reabrir o mérito da condenação com nova roupagem. Sem manifestação do Ministério Público Superior. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deduzir valores pagos à parte exequente após a sentença mas antes do trânsito em julgado, com o objetivo de afastar o alegado excesso de execução. 1. Fatos relevantes:
Observa-se que os pagamentos mencionados pela agravante ocorreram após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado. Tais elementos não foram considerados na sentença exequenda, tampouco nela foram integrados. Portanto, a alegação de excesso de execução com base nesses pagamentos não constitui rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado, mas sim o exercício de direito previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, que dispõe: “Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] Ao contrário do que sustenta a parte agravada, não se exige que a causa modificativa ou extintiva seja posterior ao trânsito em julgado, bastando que seja superveniente à sentença, conforme expressa dicção legal. Desse modo, tendo a agravante comprovado a realização de pagamentos posteriores à sentença – e não tendo estes sido analisados no título executivo – revela-se legítima a sua arguição na fase de cumprimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 2. Interpretação sistemática e principiológica: O processo civil moderno não tolera rigidez formal em detrimento da verdade material e da justiça substancial. A preclusão, embora seja mecanismo de estabilidade processual, não pode ser instrumentalizada para legitimar execução indevida de valores já satisfeitos. Como bem destacado na decisão agravada: “Ressalte-se que a discussão não versa sobre rediscussão do mérito da sentença ou violação à coisa julgada, mas sim sobre a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) com base em fatos novos, de natureza modificativa da obrigação.” Ademais, o risco de dano irreversível restou caracterizado. A manutenção de bloqueios judiciais com iminente transferência de valores à agravada, sem considerar pagamentos já efetuados, evidencia a possibilidade concreta de dano patrimonial grave e injusto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de ID 28780251, mantendo o efeito suspensivo concedido, que suspendeu a transferência e novos bloqueios de valores nas contas da agravante, revogando a decisão agravada. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
|
|
0762520-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALINNE GRAZIELLE MESQUITA DE FARIAS
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação26/02/2026