Acórdão de 2º Grau

Dano 0800931-17.2025.8.18.0066


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, proferida com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não contratado, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas constatou posterior e indevidamente se tratar de contrato na modalidade cartão de crédito consignado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com o consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do salário do autor e em que modalidade; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante da irregularidade contratual identificada. 3. O contrato entabulado se mostra eivado de vícios, notadamente pela ausência de demonstração da efetiva ciência e concordância do consumidor quanto à contratação da modalidade cartão de crédito consignado, sobretudo no que tange aos encargos incidentes e à forma de amortização, o que evidencia falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III e IV). 4. A instituição financeira incorre em prática abusiva ao converter, sem transparência e prévia ciência do consumidor, contrato de empréstimo consignado em contrato de cartão de crédito com desconto mínimo em folha, gerando aumento desproporcional da dívida e afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. Os documentos apresentados pelo banco não comprovam de forma satisfatória a ciência da parte autora sobre os termos do contrato, sendo documentos unilaterais que não afastam a violação ao dever de transparência. 6. Diante do vício de consentimento e da prática abusiva constatada, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com a devolução simples dos valores descontados, compensando-se com os valores efetivamente creditados à parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. 7. O dano moral restou configurado em razão da conduta ilícita da instituição financeira ao impor ao consumidor uma modalidade contratual distinta da que pretendia, implicando descontos mensais injustificados e prejuízo à sua organização financeira, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Por fim, determina-se, de ofício, o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na sentença, por se tratar de demanda em trâmite nos juizados especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800931-17.2025.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-17.2025.8.18.0066

RECORRENTE: RAIMUNDO NETO DE SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, proferida com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não contratado, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas constatou posterior e indevidamente se tratar de contrato na modalidade cartão de crédito consignado.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com o consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do salário do autor e em que modalidade; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante da irregularidade contratual identificada.

3. O contrato entabulado se mostra eivado de vícios, notadamente pela ausência de demonstração da efetiva ciência e concordância do consumidor quanto à contratação da modalidade cartão de crédito consignado, sobretudo no que tange aos encargos incidentes e à forma de amortização, o que evidencia falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III e IV).

4. A instituição financeira incorre em prática abusiva ao converter, sem transparência e prévia ciência do consumidor, contrato de empréstimo consignado em contrato de cartão de crédito com desconto mínimo em folha, gerando aumento desproporcional da dívida e afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

5. Os documentos apresentados pelo banco não comprovam de forma satisfatória a ciência da parte autora sobre os termos do contrato, sendo documentos unilaterais que não afastam a violação ao dever de transparência.

6. Diante do vício de consentimento e da prática abusiva constatada, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com a devolução simples dos valores descontados, compensando-se com os valores efetivamente creditados à parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

7. O dano moral restou configurado em razão da conduta ilícita da instituição financeira ao impor ao consumidor uma modalidade contratual distinta da que pretendia, implicando descontos mensais injustificados e prejuízo à sua organização financeira, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00.

8. Recurso parcialmente provido.

9. Por fim, determina-se, de ofício, o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na sentença, por se tratar de demanda em trâmite nos juizados especiais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o autor/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido, e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. 

No tocante aos danos morais, pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a. Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor efetivamente recebido pela parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença. 

b. Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, e

c. Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00.

Por fim, determina-se, de ofício, o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na sentença, por se tratar de demanda em trâmite nos juizados especiais.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800931-17.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

RAIMUNDO NETO DE SA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2026