Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0801350-03.2023.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801350-03.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção]
RECORRENTE: EDVALDO NERES DE SENA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Edvaldo Neres de Sena, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Comarca de Teresina/PI, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência em ação que objetivava a promoção funcional do recorrente, por ressarcimento de preterição, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Aduz o recorrente, em síntese, violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, alegando omissão administrativa continuada por parte do Estado, consubstanciada na ausência de planejamento de carreira capaz de assegurar promoções sucessivas, regulares e equilibradas, em afronta aos princípios da legalidade e da eficiência.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso concreto, a controvérsia posta nos autos envolve a análise da legislação estadual que disciplina os critérios de promoção dos praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (LC nº 68/2006), assim como a verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos para a progressão funcional do recorrente.

Tanto a sentença como o acórdão recorrido concluíram pela inexistência de comprovação dos requisitos legais necessários à promoção pretendida, inexistindo situação de preterição apta a ensejar ressarcimento. Assim, a solução da lide exigiu e exige essencialmente a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente de direito administrativo local, e não a análise direta do art. 37 da Constituição Federal.

Desse modo, eventual violação à Constituição Federal não se apresenta de forma direta e frontal, mas apenas reflexa, uma vez que sua constatação dependeria da revisão da interpretação conferida à legislação local aplicável ao caso, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao alegado preenchimento dos requisitos legais e à suposta omissão administrativa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, ainda, que a invocação dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência foi realizada de forma genérica, sem demonstração de violação direta ao texto constitucional, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário quando a aferição da alegada contrariedade ao princípio da legalidade pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, conforme dispõe a Súmula 636 daquela Corte.

Verifica-se, por fim, a inexistência de repercussão geral, uma vez que a controvérsia se restringe à situação funcional individual do recorrente, examinada à luz de legislação estadual específica e de circunstâncias fáticas próprias do caso concreto, não apresentando relevância jurídica, social, econômica ou política que transcenda os interesses subjetivos da causa.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por se mostrar manifestamente inadmissível à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

 

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801350-03.2023.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801350-03.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

EDVALDO NERES DE SENA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/01/2026