TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0767787-90.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
SUSCITADO: DES. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO,
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO PÚBLICA. SAÚDE SUPLEMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE SAÚDE PÚBLICA E SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª e a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para definir a relatoria da Apelação/Remessa Necessária nº 0022170-44.2009.8.18.0140, originada de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, entidade de autogestão voltada à prestação de serviços de saúde a servidores públicos estaduais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza da demanda atrai a competência absoluta da 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, por versar sobre direito à saúde pública; (ii) estabelecer se, afastada a competência absoluta, deve prevalecer a prevenção anteriormente estabelecida na 1ª Câmara de Direito Público.
A competência da 4ª Câmara de Direito Público restringe-se às ações que tenham por objeto o direito à saúde pública, entendido como aquele prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.080/90.
O IASPI, embora vinculado à Administração Pública estadual, é operadora de plano de saúde sob regime de autogestão e não integra o SUS, caracterizando-se como entidade de saúde suplementar.
Demandas envolvendo o IASPI configuram relações contratuais típicas de saúde suplementar, regidas por normas específicas, e não ensejam o reconhecimento da competência absoluta da 4ª Câmara.
A jurisprudência do próprio TJPI e de outros tribunais estaduais firmou entendimento no sentido de que ações contra entidades de autogestão não se enquadram no conceito de direito à saúde pública.
A Recomendação CNJ nº 43/2013 corrobora a distinção entre saúde pública e suplementar, orientando os tribunais à especialização jurisdicional conforme a natureza da demanda.
Reconhecida a ausência de competência absoluta da 4ª Câmara, aplica-se o critério da prevenção, com base no art. 59 do CPC, considerando a anterior distribuição do Agravo de Instrumento relacionado ao feito à 1ª Câmara de Direito Público.
A relatoria deve ser mantida com o Des. Hilo de Almeida Sousa, sucessor das competências do Des. Aderson Nogueira, conforme redistribuição oficial do acervo da Presidência do TJPI.
Conflito julgado procedente.
Tese de julgamento:
A competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI aplica-se apenas às ações que tenham por objeto o direito à saúde pública prestado no âmbito do SUS.
Demandas ajuizadas contra entidades de autogestão, como o IASPI, inserem-se na esfera da saúde suplementar e não atraem a competência absoluta da 4ª Câmara.
Afasta-se a competência absoluta quando ausente prestação estatal direta via SUS, devendo prevalecer o critério da prevenção previsto no art. 59 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 92, incisos III e VII; CPC, art. 59; Lei nº 8.080/1990, art. 4º; Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0816498-02.2021.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 17.09.2024; TJBA, CC nº 8039327-63.2021.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 11.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO : Os componentes da Corte Plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam , unanimemente, em RECONHECER a competência da 1ª Câmara de Direito Público, atualmente representada pelo Des. Hilo de Almeida Sousa, devido à inaplicabilidade da competência privada da 4ª Câmara em questões relativas à saúde suplementar, como no caso do IASPI.
Participaram no julgamento os Juízes: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, MÁRIO BASÍLIO DE MELO, OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
A sessão foi acompanhada pela Ilustre Procuradora-Geral da República, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, com fulcro nos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face do Excelentíssimo Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, membro da 4ª Câmara de Direito Público, no bojo da Apelação/Remessa Necessária nº 0022170-44.2009.8.18.0140, cuja causa versa sobre obrigação de fazer ajuizada por Maria da Conceição Damasceno Sousa em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Erivan Lopes, que determinou sua redistribuição à 4ª Câmara de Direito Público, com base no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, ao entender tratar-se de demanda envolvendo direito à saúde pública.
Na sequência, o Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, ao receber o processo na 4ª Câmara, reconheceu a prevenção da 1ª Câmara, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2010.0001000337-7, relacionado ao mesmo feito originário.
Todavia, o Desembargador Aderson Nogueira, então relator do feito na 1ª Câmara, discordou da devolução, sustentando que a competência para julgamento da matéria seria da 4ª Câmara, com base em regra de competência absoluta em razão da matéria, conforme o já citado art. 81-A do Regimento Interno, razão pela qual suscitou o presente Conflito de Competência.
Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, que opinou pelo reconhecimento da competência da 4ª Câmara de Direito Público, ao argumento de que a demanda versa sobre direito à saúde pública, matéria de competência absoluta, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, prevalecendo tal critério sobre a prevenção anteriormente configurada.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Câmara de Direito Público, então representada pelo Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, e a 4ª Câmara de Direito Público, representada pelo Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, acerca da relatoria da Apelação/Remessa Necessária nº 0022170-44.2009.8.18.0140, originada de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o IASPI – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
A controvérsia recai sobre a prevalência do critério de prevenção, invocado pelo Des. Nollêto, ou da competência absoluta em razão da matéria, defendida pelo Des. Aderson Nogueira com base no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, que estabelece:
“Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.”
Deve-se, pois, definir se a demanda em exame insere-se na órbita do direito à saúde pública stricto sensu, que atrairia a competência da 4ª Câmara, ou se versa sobre relação jurídica contratual própria da saúde suplementar, cuja competência recairia sobre as demais câmaras, segundo as regras ordinárias e critérios de prevenção.
Pois bem.
A ação originária tem como parte demandada o INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, entidade de autogestão vinculada ao Estado, e objetiva o cumprimento de obrigação relacionada à cobertura de tratamento de saúde ofertado pelo plano.
Embora o IASPI seja instituição pública, sua natureza jurídica é de operadora de saúde suplementar, não integrando o Sistema Único de Saúde – SUS. Essa caracterização é relevante para fins de competência, conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência desta Corte.
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0816498-02.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPIAPELADO: MATIAS SANTANA DE CARVALHO REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) e por MATIAS SANTANA DE CARVALHO, respectivamente, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. O presente recurso foi distribuído originariamente ao Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que se julgou suspeito para atuar no feito (Id. 13613692). Após novo sorteio, os presentes autos foram distribuídos ao Exmo. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, substituído, na oportunidade, pela então Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, que determinou novamente a redistribuição do feito a esta 4º Câmara de Direito Público, dada a competência privativa deste órgão para o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde (Id. 13648952). Submetidos à nova distribuição, vieram os autos a minha relatória. 2. FUNDAMENTO Pois bem, por meio da Recomendação n.º 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que: I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar. Consoante o conceito fornecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS). In verbis: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, por outro lado, trata-se de entidade de autogestão que integra o sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, não se enquadrando no conceito de saúde pública, que abarca os serviços de saúde destinados à população em geral, primordialmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, não compete a esta 4º Câmara de Direito Público o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pela Administração Pública, como no presente caso). Isso, porque não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8039327-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, AMBOS DE SALVADOR. UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA. ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO. RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO. DEBATE CONTRATUAL. NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 8039327-63.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - CC: 80393276320218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2022) Por conseguinte, inexistindo competência privativa desta 4ª Câmara de Direito Público para o processamento do feito, impõe-se a devolução dos autos à relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, quem conheceu da matéria em primeiro lugar, após a suspeição levanta. 3. DECIDO Com estes fundamentos determino a redistribuição dos autos à Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, na 5ª Câmara de Direito Público, competente para análise e julgamento do feito. À SEJU para as providências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816498-02.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 ).
Portanto, a jurisprudência do TJPI já firmou que a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público deve ser restrita às causas cujo objeto seja efetivamente o direito à saúde pública, vale dizer, ações contra o SUS, seus entes gestores ou prestadores conveniados, não se estendendo às demandas que envolvam planos de saúde sob regime de autogestão, como o IASPI.
A própria Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, em manifestação oficial (SEI nº 69174/2024), afirmou que:
“Somente é fixada a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público nas demandas em que se tenha por objeto o direito à saúde pública, não sendo o caso como, por exemplo, nas questões relativas à saúde suplementar.”
Tal entendimento também encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 43/2013, que orienta a especialização jurisdicional conforme a natureza da saúde envolvida (pública ou suplementar). Veja-se:
“Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que:
I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública;
II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.”
Ademais, no presente caso, inexiste qualquer elemento que demonstre prestação direta pelo SUS ou custeio público universal do tratamento requerido. Ao revés, a relação jurídica é nitidamente contratual entre a segurada e o IASPI, razão pela qual não se configura hipótese de competência absoluta da 4ª Câmara, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno.
Assim sendo, prevalece o critério da prevenção, nos moldes do art. 59 do CPC, considerando a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2010.0001000337-7 à 1ª Câmara de Direito Público.
Ressalte-se, ainda, que o Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, originário suscitante, assumiu a Presidência desta Corte, sendo seu acervo, inclusive as prevenções, redistribuído ao Des. Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Ordem de Serviço nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, o qual passa a exercer a relatoria do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da competência da 1ª Câmara de Direito Público, atualmente representada pelo Des. Hilo de Almeida Sousa, em razão da inaplicabilidade da competência privativa da 4ª Câmara aos feitos que versem sobre saúde suplementar, como no caso do IASPI.
É como voto.
0767787-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RéuDes. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO,
Publicação10/02/2026