TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0815902-52.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: OLINDA LOPES EVELYN
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Olinda Lopes Evelyn contra sentença que julgou improcedente pedido de requisição complementar do valor pago em precatório expedido em 2013, sob o fundamento de que houve erro na atualização monetária, que teria utilizado a TR em vez do IPCA-E. Sustenta a Apelante a inaplicabilidade da TR à luz do Tema 810 do STF, requerendo a aplicação do IPCA-E e consequente complementação do valor recebido. O Estado do Piauí, em contrarrazões, defendeu a regularidade do pagamento, nos termos da modulação fixada nas ADIs 4.357 e 4.425. O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por ausência de interesse público relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a complementação de precatório expedido em 2013, com base na substituição do índice de correção monetária originalmente aplicado (Taxa Referencial - TR) pelo IPCA-E, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e nas ADIs 4.357 e 4.425.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para condenações impostas à Fazenda Pública, sem modulação de efeitos nesse julgamento específico.
4. Posteriormente, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial de eficácia da decisão a data de 25/03/2015, mantendo a validade de precatórios expedidos ou pagos até essa data com base na TR.
5. No caso concreto, o precatório em análise foi expedido em 24/09/2013, anteriormente ao marco temporal estabelecido pela modulação, sendo, portanto, legítima a aplicação da TR como índice de correção.
6. A jurisprudência recente do STF confirma a aplicação da TR a precatórios expedidos antes de 25/03/2015, em respeito à segurança jurídica e à modulação de efeitos reconhecida nas ações diretas de inconstitucionalidade.
7. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na atualização do precatório em questão, razão pela qual não há que se falar em complementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aos precatórios expedidos até 25/03/2015, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
2. O entendimento firmado no Tema 810 do STF não afasta a validade dos precatórios regularmente pagos com base na TR antes do marco temporal estabelecido na modulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 12 (com redação da EC 62/2009); CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 16.04.2015; STF, RE 870.947-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03.02.2020; STF, ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO, j. 25.03.2015; STF, ARE 1361389 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03.07.2023; STF, ARE 1397346 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.05.2023; STF, ARE 1416942 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDA LOPES EVELYN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Pedido de Requisição Complementar de Precatório n° 0815902-52.2020.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente os pleitos autorais.
A parte autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 18125211) sustentando, em síntese, que: i) a sentença contrariou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, que determina a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública; ii) o precatório objeto da demanda foi pago com aplicação da TR, o que geraria a necessidade de complementação; iii) a tese de coisa julgada material não se aplica à hipótese, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, sujeita a alteração conforme nova orientação jurisprudencial; iv) o juízo a quo interpretou de forma equivocada a decisão do STF e não observou o dever de adequação dos cálculos aos índices constitucionais. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 18125315), a Fazenda Pública Estadual defendeu a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para revisar o cálculo de precatório homologado pela Presidência do TJPI. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema nº 810 do STF aos cálculos de precatórios. Pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por considerar não estar configurado qualquer interesse público a exigir sua intervenção (Id. Num. 21756294).
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Presente a hipótese prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo apelante.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DOS PRECATÓRIOS
Conforme relatado anteriormente, trata-se de Pedido de Requisição Complementar do Precatório nº 2013.0001.005815-0, no qual o autor assevera que após o trânsito em julgado da citada ação, recebeu o valor referente ao precatório em 22 de maio de 2019, entretanto, tal requisitório foi atualizado, desde a data base até o efetivo pagamento, com base na Taxa Referencial (TR) ou outro índice, o que contraria o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que impõe a incidência do IPCA-E para atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública em razão de condenações judicias. Diante disso, aduziu que há diferença decorrente do erro nos índices de atualização adotados no cálculo do precatório, razão pela qual ingressou com a demanda para complementação.
Pois bem.
Em primeiro lugar, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema nº 810), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando as seguintes teses, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
(RE 870947 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015).
De mais a mais, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, a Excelsa Corte, em acórdão redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial):
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente.
(RE n. 870.947-ED-Terceiros, Redator para o Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 3.2.2020).
Assim, a Suprema Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei nº 11.960/2009).
Por outro lado, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.425 e 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da previsão contida no § 12 do art. 100 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária de crédito inscrito em precatório e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, modulou os efeitos da decisão da seguinte forma, in litteris:
(…)
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Esse entendimento tem em vista assegurar o princípio da isonomia, a fim de que não se dê tratamento diferenciado em relação a todos aqueles para os quais incidiu a modulação dos efeitos das ADIs nº 4357 e 4425. Ou seja, desde 29/6/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015, o índice de atualização deve estar em conformidade com esse diploma legal para os precatórios pagos ou expedidos até essa data.
Dos julgados acima citados, é possível inferir que apesar da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assegurou-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária para os precatórios expedidos até 25/03/2015.
Na hipótese dos autos, a expedição do precatório 2013.0001.005815-0 data de 24 de setembro de 2013, consoante decisão da Desembargadoa aposentado – à época Presidente do TJPI – Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento (Id. Num. 18125176 Pág. 470/471), razão pela qual a Taxa Referencial foi corretamente utilizada como índice da atualização monetária.
Nesse contexto, os recentes precedentes da Excelsa Corte, verbo ad verbum:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO). 2. Agravo interno desprovido.
(RE 1361389 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Condenação imposta à Fazenda Pública. Atualização de precatório no período anterior a 25.3.2015. 4. Índice de correção. TR. Aplicação do entendimento firmado na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.421. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
(ARE 1397346 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2023 PUBLIC 15-05-2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015. LEI N. 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL – TR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.425 E 4.357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1416942 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023).
Conclui-se, portanto, que a sentença objurgada não merece reparos e, por consequência, o desprovimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Em razão do trabalho adicional e grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida por este Juízo ad quem.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0815902-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorOLINDA LOPES EVELYN
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2026