TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-05.2025.8.18.0152
RECORRENTE: SONIA MARIA BELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos demonstrativo do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, o qual foi contratado por meio de cartão e senha.
Assim, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de perícia técnica dos documentos juntados aos autos para o julgamento, sendo, pois, incompatível com o procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95 em razão da complexidade da causa.
No entanto, verifico que o contrato de empréstimo questionado não foi firmado mediante assinatura mecânica atribuída à autora, haja vista que a contratação se deu integralmente por meio digital, estando presentes nos autos dados suficientes para o efetivo julgamento do mérito.
Assim, em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo, entendo que restou equivocada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, portanto, devendo ser reformada. Assim, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo documento comprobatório do contrato de empréstimo questionado nos autos (nº 0123457542949), o qual foi celebrado por meio do sistema de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha de sua conta bancária, conforme documentos probatórios anexados aos autos (ID. 28943032).
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro, conforme extrato anexado pela própria autora (ID. 28943017, p. 25).
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 28943044, a fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo juízo a quo, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800449-05.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSONIA MARIA BELO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/02/2026