Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803662-72.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios ao patamar de 25,54% ao ano, com autorização para compensação e repetição do indébito em forma simples. Alegou-se, na apelação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, com pedido de improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada e se deve ser substituída pela média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes. 4. Em se tratando de contrato de crédito pessoal não consignado, é cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade à luz da relação de consumo. 6. A mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as limitações da Lei de Usura (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ). 7. A taxa de juros contratada (122,58% a.a.) encontra-se em patamar superior ao índice adotado na sentença (25,54% a.a.), mas corresponde exatamente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação e modalidade específica (crédito pessoal não consignado), razão pela qual deve ser reconhecida sua validade, com ajuste da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento. 2. É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, quando compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. 3. A simples fixação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as disposições da Lei de Usura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CF/1988, art. 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006. Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803662-72.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803662-72.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios ao patamar de 25,54% ao ano, com autorização para compensação e repetição do indébito em forma simples. Alegou-se, na apelação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, com pedido de improcedência total da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada e se deve ser substituída pela média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes.

4. Em se tratando de contrato de crédito pessoal não consignado, é cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade à luz da relação de consumo.

6. A mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as limitações da Lei de Usura (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ).

7. A taxa de juros contratada (122,58% a.a.) encontra-se em patamar superior ao índice adotado na sentença (25,54% a.a.), mas corresponde exatamente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação e modalidade específica (crédito pessoal não consignado), razão pela qual deve ser reconhecida sua validade, com ajuste da sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento.

2. É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, quando compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada.

3. A simples fixação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as disposições da Lei de Usura.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CF/1988, art. 170, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006. Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF.

 

 

 


 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença (Id 27700473) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670002639, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.

Transitado em julgado e satisfeitas as eventuais despesas processuais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (Id 27700491).

Inconformada com a sentença vergastada, a parte requerida interpôs apelação cível (Id 27700494), suscitando a reforma da sentença. Defende, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e que a composição da taxa de juros possui relação direta com o risco envolvido na operação, ou seja, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente; a aplicação da orientação do Banco Central, com taxa média que não se presta a avaliar suposta abusividade; a observância do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id 27700502).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual.

É o relatório.


 

 

VOTO 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo recursal recolhido.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante, CREFISA, suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo teria proferido decisão surpresa, sem oportunizar a dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial, produção documental suplementar e oitiva da parte autora, imprescindíveis, segundo a recorrente, para a adequada análise da abusividade das taxas de juros pactuadas.

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como des-tinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à su-ficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

De mais a mais, a teor do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, lhe sendo permitido formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. É certo que, ao decidir, deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar a perícia, como ocorreu na hipótese dos autos.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Passo ao mérito da apelação.

 

3 – MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a revisão de contrato nº 060670014894 , celebrado com a instituição apelante, adequando-os à média adotada pelo BACEN, que seria, segundo a autora, de 25,54% a.a, para declarar abusivos o percentual de juros cobrados no mencionado contrato, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais.

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso sub judice:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.


Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in medio virtus – Aristóteles).

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de janeiro de 2018, era de 122,58% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ:


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211).


Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 122,58%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato.

Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado. Contudo, equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 25,54% a.a devendo, o pedido de limitação da taxa de juros ser acolhido em parte, para reduzir à média dos juros aferidos pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, em 122,58%.

4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no percentual de 122,58% ao ano, no mais, restam mantidos os demais termos da sentença.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803662-72.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Publicação

17/02/2026