TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000401-09.2008.8.18.0077
APELANTE: J M COELHO
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA FISCAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito em razão da satisfação integral do débito decorrente da adesão do executado a programa de anistia fiscal, condenando-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta antes da sentença, em razão do cancelamento da dívida ativa decorrente da adesão do devedor a programa de anistia fiscal, à luz do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelece que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada, a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes.
4. No caso, a satisfação integral do débito e o consequente cancelamento da dívida ativa ocorreram antes da prolação da sentença, em virtude da adesão do executado ao programa de anistia fiscal, impondo a aplicação direta do referido dispositivo legal.
5. A imposição de honorários advocatícios em tal hipótese revela-se incompatível com a finalidade da política pública de anistia fiscal, que visa estimular a regularização tributária e a pacificação do litígio, sem a imposição de encargos acessórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para afastar a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.03.2010, DJe 30.03.2010; TJGO, Apelação Cível nº 0408173-88.2007.8.09.0029, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível; TJSC, Apelação Cível nº 0018215-86.2008.8.24.0038, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14.11.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JM COELHO - ME Contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O feito executivo foi instaurado visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, tendo tramitado perante o juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí. No curso da demanda, após diversas tentativas de localização do executado, a exequente informou a satisfação integral do débito em virtude da adesão do devedor ao programa de anistia fiscal.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Contudo, após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, o juízo a quo integrou o julgado para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Inconformado, o recorrente JM COELHO - ME interpôs o presente apelo (ID 24441177), sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios é indevida diante da quitação total do débito por anistia. Argumenta que, pelo princípio do accessorium sequitur suum principale, a extinção da obrigação principal acarreta necessariamente a extinção das obrigações acessórias. Invoca o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal para afirmar que o cancelamento da dívida ativa antes da decisão de primeira instância implica a extinção do feito sem ônus para as partes, defendendo que a natureza jurídica da anistia visa incentivar a regularização fiscal sem a imposição de encargos adicionais que desvirtuem o benefício concedido pelo Estado.Pugna pela reforma da sentença, afastando a condenação em honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Em suas razões, a apelada sustenta a aplicação do princípio da causalidade, aduzindo que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar o tributo no tempo e modo devidos. Defende que o pagamento extrajudicial realizado após a propositura da execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão executória, o que afasta a aplicação do artigo 26 da LEF e justifica a imposição dos ônus sucumbenciais ao executado. (ID 24441180)
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em analisar se são devidos os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Estadual em ação de execução fiscal extinta pela satisfação integral do débito em virtude da adesão do devedor ao programa de anistia fiscal.
No caso concreto, diante dessa situação, o magistrado de primeiro grau condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo.
E, no presente apelo, o executado/apelante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários, invocando, em síntese, a aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal para afirmar que o cancelamento da dívida ativa antes da decisão de primeira instância implica a extinção do feito sem ônus para as partes, defendendo que a natureza jurídica da anistia visa incentivar a regularização fiscal sem a imposição de encargos adicionais que desvirtuem o benefício concedido pelo Estado.
Pois bem. Entendo que assiste razão ao apelante.
Com efeito, a solução para o caso encontra amparo na Lei de Execução Fiscal, in verbis:
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
No curso da demanda, após diversas tentativas de localização do executado, o exequente informou a satisfação integral do débito em virtude da adesão do devedor ao programa de anistia fiscal.
O cancelamento da dívida ocorreu antes da sentença, de modo que deve ser aplicado a normativa disposta no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, devendo a execução ser extinta sem ônus para as partes.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária.
2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado.
3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 856.530/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
Com o mesmo entendimento, colhem-se precedentes dos Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL N . 20.939/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. Não são devidos honorários advocatícios pelo ente público que, diante de anistia fiscal superveniente à propositura da demanda (no caso, remissão do crédito tributário pela Lei Estadual n. 20.939/2020), postula a extinção do feito, uma vez que, quando do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública detinha legitimidade para executar a dívida . Precedentes do STJ. Ademais, segundo o art. 26 da LEF (Lei n. 6 .830/80), ?Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes?. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 04081738820078090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. MULTAS POR OMISSÃO NA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. POSTERIOR CONCESSÃO DE ANISTIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ATRIBUINDO AOS EXECUTADOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALMEJADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DIFERE DA DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PENALIDADE PECUNIÁRIA EXIGÍVEL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO, ADEMAIS, RESULTANTE DA MOROSIDADE DO APARATO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE ENQUADRADA NA ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. "'Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. [...] Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência'. (STJ - AgRg no REsp n. 856530/MG, rel. Min. Mauro Campbell)" (TJ-SC - AC: 00182158620088240038 Joinville 0018215-86.2008.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 14/11/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
Ressalte-se que a continuidade da execução para a imposição de honorários advocatícios em desfavor de J M COELHO - ME revela-se frontalmente incompatível com a lógica da política de anistia fiscal. A interpretação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF), quando balizada pelos princípios da economia processual e da função social da anistia, conduz à conclusão de que, o objetivo do legislador, ao fomentar a regularização fiscal, é oferecer um cenário de pacificação e encerramento do litígio sem gravames acessórios que desestimulem a adesão do contribuinte.
Isto posto, uma vez alcançada a finalidade da norma de anistia, deve a execução ser extinta sem encargos adicionais para a parte apelante
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a obrigação ser extinta sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000401-09.2008.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorJ M COELHO
RéuFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/02/2026