TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802408-43.2023.8.18.0164
RECORRENTE: NILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, com restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve adesão válida e voluntária do consumidor ao seguro prestamista; (ii) estabelecer se a cobrança do seguro caracteriza venda casada e cobrança indevida; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável.
3. A ausência de assinatura no documento que seria a proposta de adesão ao seguro impede o reconhecimento da anuência do consumidor, violando requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do seguro, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.
5. A vinculação do seguro ao financiamento, sem prova de contratação autônoma, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
6. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
7. A imposição de serviço não contratado, com descontos mensais, somada à necessidade de acionar o Judiciário para reaver os valores, configura dano moral, nos termos da tese do desvio produtivo do consumidor.
8. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
9. Recurso provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da contratação de um seguro prestamista supostamente vinculado ao contrato de financiamento de um veículo automotor.
A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na análise do documento apresentado pela instituição financeira recorrida no ID 57365975, que seria a prova da adesão voluntária do consumidor ao contrato de seguro.
Compulsando detidamente o referido documento, constata-se, de forma inequívoca, a total ausência da assinatura da parte autora/recorrente.
A assinatura é o requisito essencial para a validade de um negócio jurídico escrito, por ser o ato que exterioriza a manifestação de vontade e o consentimento com os termos pactuados. Um contrato apócrifo, como o apresentado, não possui força probatória para demonstrar a anuência do consumidor.
Cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a contratação livre e consciente do seguro. Ao juntar um documento sem assinatura, o banco não apenas falhou em seu ônus probatório, como também reforçou a verossimilhança da alegação autoral de que a contratação foi imposta.
A jurisprudência pátria é firme ao rechaçar a validade de contratos sem a devida assinatura em relações de consumo, nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO CONTRATO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES COBRADOS ANTES DA MODULAÇÃO TEMPORAL RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E APÓS A MODULAÇÃO TEMPORAL, NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia posta gravita acerca da possibilidade de reconhecimento da regularidade na contratação do seguro prestamista, a existência, ou não, de venda casada e, por fim, na incidência da devolução em dobro dos valores cobrados a título do seguro contratado. 2. No presente caso, verifico que, embora conste nos autos documento apartado referente à Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (fls. 151/152), vejo também que na referida proposta de adesão sequer consta assinatura da autora em aceitação ao seguro. Ou seja, não se demonstrou a adesão voluntária por parte da consumidora ao seguro, que, no caso, constituiu-se verdadeira venda casada. 3. Neste azo, considerando não se extrair do caso concreto a concessão de oportunidade de contratação, pela consumidora/recorrida, do comentado seguro, sua cobrança de forma unilateral configura abusividade suficiente a permitir o seu afastamento, permitindo, por consectário, sua restituição à autora. 4. Daí, imperiosa a necessidade de restituição do valor do referido seguro à consumidora, no valor da prestação de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos), desde a primeira até a última, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fora fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. No caso, vejo que o negócio jurídico entre as partes fora celebrado anteriormente a data da publicação do acórdão, com o total de 72 (setenta e duas) parcelas, equivalente a 6 (seis) anos, o que ultrapassou a data limite fixada. 7. Neste sentido, deverão ser restituídos de forma simples os valores cobrados até a data de 30 de março de 2021, e na forma dobrada os valores cobrados após a referida data. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051001-31.2021.8.06.0071 Crato, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
A ausência de prova da contratação autônoma, somada à vinculação do seguro a um produto principal (financiamento), caracteriza a prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Configurado o ato ilícito, a consequência lógica é a declaração de nulidade do contrato de seguro e o surgimento do dever de reparar os danos causados.
A cobrança baseada em contrato nulo é manifestamente indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável, o que é o caso dos autos.
Portanto, o recorrido deverá ser condenado a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do recorrente a título do seguro prestamista declarado nulo.
cotidiano. A imposição de um serviço não solicitado, com descontos mensais no patrimônio do consumidor, gera angústia, frustração e sensação de impotência.
Ademais, a necessidade de o consumidor despender seu tempo e recursos para buscar a tutela do Poder Judiciário a fim de resolver um problema criado exclusivamente pela falha na prestação de serviço do fornecedor configura o chamado desvio produtivo do consumidor, tese amplamente aceita como causa para a indenização por danos morais.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro prestamista objeto da lide;
b) CONDENAR o recorrido, BANCO DO BRASIL SA, a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados do recorrente a título do referido seguro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0802408-43.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026