
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0766972-59.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE
PACIENTE: GILDO PEREIRA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DO NÚCLEO DE PLANTÃO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO TERMINATIVA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GILDO PEREIRA ALVES e contra ato do Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão São Raimundo Nonato/PI.
O impetrante alega, em resumo que o paciente foi preso em flagrante em 14 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. O flagrante foi homologado nos autos do APF nº 0802257-82.2025.8.18.0075, tendo sido concedidas medidas protetivas em processo conexo. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pela homologação do flagrante com concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, de ofício, sob o fundamento de garantia da ordem pública e de cumprimento das medidas protetivas. Destaca-se, por fim, que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e responde apenas ao feito relativo às medidas protetivas decorrentes dos mesmos fatos. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a segregação cautelar.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 30079991).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se e arquive-se.
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.
0766972-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
Autor2ª DEFENSORIA ITINERANTE
Réujuiz do Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato
Publicação13/01/2026