Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800089-34.2025.8.18.0164


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOD DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800089-34.2025.8.18.0164 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800089-34.2025.8.18.0164

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER

RECORRIDO: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOD DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800089-34.2025.8.18.0164
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A

RECORRIDO: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para condenar a parte ré:a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso;c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).”

Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Sem contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

  Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor. Enquanto este afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto.

  É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.

  O acervo probatório demonstra que a associação recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.

  A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu, portanto, com negligência e imprudência.

  No que diz respeito à repetição do indébito, cumpre registrar que possuía entendimento pela restituição dos descontos no benefício previdenciário do autor na forma simples, eis que, no presente caso o autor passou anos sofrendo os descontos, vindo a questioná-los somente após longo período de descontos, não havendo evidência, portanto, da má-fé da instituição bancária.

 No entanto, vinha adotando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para determinar a restituição em sua forma dobrada.

 Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, refluo do entendimento anteriormente adotado para seguir o citado precedente, qual seja:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.

Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, considerando que o contrato questionado nos autos iniciou após março de 2021, tenho que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.

Ademais, é imperioso destacar o entendimento exarado pelo C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!. Sem grifos no original.

Desta forma, diante da ausência de comprovação da existência de danos morais, tenho que não merece prosperar o pleito da parte autora.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo no mais a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

Detalhes

Processo

0800089-34.2025.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Réu

ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA

Publicação

25/02/2026