Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801050-77.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados; determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial para anulação do contrato; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais; (iii) determinar se é válida a contratação bancária e cabível a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo de pleno direito por ausência de forma legal exigida no art. 595 do CC, notadamente pela inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 166, IV, do CC e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A nulidade absoluta do contrato afasta a incidência do prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, do CC, por se tratar de vício de forma e não de vício de consentimento. A alegação de prescrição total não prospera, pois os descontos configuram relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada parcela, conforme entendimento do STJ. Aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores a 08/05/2018. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados justificam a devolução em dobro das quantias descontadas, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a infração à boa-fé objetiva. O dano moral é presumido (“in re ipsa”), decorrendo da prática ilícita de descontos indevidos em benefício da instituição financeira, sem a devida contraprestação, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa os marcos definidos nas Súmulas 43 e 362 do STJ, com aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade absoluta do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância da forma legal é imprescritível e pode ser reconhecida de ofício. Em contratos nulos por vício formal, a devolução em dobro dos valores descontados é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 178, II, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível 0804994-61.2023.8.18.0032, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 08.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-77.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801050-77.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: JOAO APISTANIO FILHO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados; determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial para anulação do contrato; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais; (iii) determinar se é válida a contratação bancária e cabível a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo de pleno direito por ausência de forma legal exigida no art. 595 do CC, notadamente pela inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 166, IV, do CC e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. A nulidade absoluta do contrato afasta a incidência do prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, do CC, por se tratar de vício de forma e não de vício de consentimento.

  3. A alegação de prescrição total não prospera, pois os descontos configuram relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada parcela, conforme entendimento do STJ. Aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores a 08/05/2018.

  4. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados justificam a devolução em dobro das quantias descontadas, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a infração à boa-fé objetiva.

  5. O dano moral é presumido (“in re ipsa”), decorrendo da prática ilícita de descontos indevidos em benefício da instituição financeira, sem a devida contraprestação, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00.

  6. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa os marcos definidos nas Súmulas 43 e 362 do STJ, com aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade absoluta do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância da forma legal é imprescritível e pode ser reconhecida de ofício.

  2. Em contratos nulos por vício formal, a devolução em dobro dos valores descontados é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Em relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 178, II, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível 0804994-61.2023.8.18.0032, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 08.01.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801050-77.2023.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: JOAO APISTANIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora JOÃO APISTÂNIO FILHO, ora agravado.



A Decisão Monocrática recorrida reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição dos valores em dobro, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser realizada respectiva compensação com o valor depositado em favor da parte agravada.



Em suas razões recursais, o Banco agravante alega a ocorrência de decadência, por se tratar de pretensão fundada em vício de consentimento (erro quanto ao objeto do contrato), para a qual incidiria o prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. De forma subsidiária, alega ainda a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e de repetição de indébito, sob o argumento de que os descontos teriam se iniciado em 2008, enquanto a ação foi proposta apenas em 2023.



Por fim, o agravante reitera a validade da contratação, defendendo que o contrato juntado aos autos teria sido firmado regularmente, com ciência da parte autora e repasse dos valores contratados.



Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.


A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição dos valores em dobro, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser realizada respectiva compensação com o valor depositado em favor da parte agravada.


No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.


Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.


Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

 

.I – DA NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA


A alegação de decadência parte de premissa equivocada: a de que a parte autora pretende a anulação do contrato por vício de consentimento (erro ou dolo), sujeita ao prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil. No entanto, não se trata de vício do consentimento, mas sim de nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei, nos termos do art. 104, III, e do art. 166, IV, do Código Civil.


O autor é pessoa analfabeta, conforme amplamente reconhecido nos autos, e o contrato bancário apresentado pelo banco não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige, em tais casos, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. No caso dos autos, não há assinatura a rogo. Diante disso, o contrato é nulo de pleno direito, não se tratando de nulidade relativa.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, conforme consubstanciado nas Súmulas 30 e 37, que assim dispõem:


Súmula 30 - TJPI: ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Súmula 37 - TJPI: ““Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


Em sendo nulo o negócio jurídico por inobservância de forma legal, não há que se falar em decadência, pois se trata de matéria de ordem pública, imprescritível e que pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

.II – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL: AFASTAMENTO DO PEDIDO EXTINTIVO



No tocante à alegada prescrição da pretensão indenizatória e de repetição de indébito, igualmente não procede a tese do agravante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão à restituição dos valores descontados se renova a cada parcela indevidamente subtraída, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional de cinco anos a contar de cada desconto.


A esse respeito, a decisão agravada foi precisa ao afirmar que:


“As parcelas anteriores a 08/05/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo o direito à restituição das cobradas posteriormente a esta data, bem como à reparação moral, cujo prazo é igualmente quinquenal e se renova a cada desconto”.


Portanto, o reconhecimento da prescrição parcial já foi operado na decisão recorrida, com limitação da restituição aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, afastando, de forma acertada, a pretensão do agravante de extinção total da demanda.

.

.III – DA IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO



No mérito, a irregularidade do contrato é manifesta. Como já mencionado, o contrato foi firmado por pessoa não alfabetizada, sem observância da forma legal prescrita, o que o torna nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.


A simples disponibilização de valores na conta da parte autora, por si só, não convalida o vício formal do negócio, tampouco supre a inobservância dos requisitos legais. O STJ e os Tribunais Estaduais já decidiram reiteradamente que, mesmo havendo repasse de valores, a ausência das formalidades legais para contratação com analfabetos implica nulidade absoluta do contrato, ensejando a devolução dos valores descontados e eventual indenização.


Como relatado, foi reconhecida na d. Decisão agravada a nulidade do ajuste contratual impugnado em razão de a Instituição financeira requerida não haver comprovado o depósito/transferência da quantia prevista nos termos do contrato impugnado, aplicando ao caso o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 18, deste E. TJPI, motivo pelo qual não há que se falar em compensação.

 

Em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão da nulidade contratual, a Decisão se fundamentou no entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a possibilidade de aplicar o parágrafo único do art. 42 do CDC quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando a conduta ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do agente. Entendendo que restou comprovada a cobrança indevida baseada em contrato nulo, condenou o Banco a restituição em dobro da quantia cobrada.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.

 

Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere à alegada inexistência do dano moral e ao direito de ser fixado o valor da indenização fixado àquele título com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do Banco.


A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na sentença, da não comprovação do depósito/transferência da quantia prevista no contrato para conta bancária do autor, sendo consectário lógico da nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento fixado na Súmula nº 18, deste TJPI.


Não há que se falar em necessidade de comprovação do dano moral, eis que este é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio ato ilícito praticado pelo Banco, sendo ele devido desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.


No caso houve a cobrança de parcelas referentes ao empréstimo bancário, sem que tenha sido comprovado o cumprimento da obrigação de repassar o valor previsto no contrato em favor do consumidor, configurando a conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora agravado.


Em relação ao pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais, melhor sorte também não possui o Banco recorrente.


Esta relatoria condenou a Instituição financeira em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 


A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 


No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


Por fim, registre-se que não há que se palar em modulação da restituição em dobro o indébito, haja vista que o precedente invocado não possui efeito vinculante, bem como a fixação teve por base o art. 42, parágrafo único do CDC.

 

A decisão monocrática, portanto, foi acertada ao determinar:


  • A nulidade do contrato bancário;

  • A repetição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

  • A indenização por danos morais, fixada com moderação, em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00), considerando as peculiaridades do caso.

.

CONCLUSÃO


Diante de todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801050-77.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO APISTANIO FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026