TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0823161-30.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB/CE N°. 8.502-S) E OUTRO
EMBARGADA: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ILÍCITO E BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alega omissões quanto à (i) aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros legais, com base na nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024; (ii) análise de má-fé do banco; e (iii) modulação dos efeitos do julgado do STJ (EAREsp 676.608/RS) sobre repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais nas condenações impõe a retificação do acórdão, diante da nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); e (ii) verificar se restou demonstrada a má-fé do banco réu a ensejar a sua condenação à repetição do indébito em dobro, bem como se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice aplicável aos juros legais, tem aplicação imediata, por tratar de obrigações de trato sucessivo. Considerando que o julgamento ocorreu após a entrada em vigor da norma, impõe-se sua aplicação, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. O acórdão embargado merece retificação parcial para esclarecer que, nas condenações por danos materiais e morais, deverão ser aplicados a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil.
5. Não se verifica omissão quanto à análise da má-fé do banco, tendo o colegiado reconhecido a ausência de prova de repasse do valor contratado à conta da parte autora, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e legitima a repetição do indébito em dobro.
6. A modulação dos efeitos realizada no EAREsp 676.608/RS não ostenta caráter vinculante, pois não se trata de precedente qualificado. Ademais, o Tema 929 do STJ, que versa sobre a matéria, ainda não foi julgado de forma definitiva, inexistindo tese jurídica obrigatória.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo, impondo a incidência da Taxa Selic como índice único de juros legais.
2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada violação à boa-fé objetiva, ainda que ausente a comprovação de dolo do fornecedor.
3. A modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não impede a condenação à repetição do indébito em dobro em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 24492981) em face do acórdão (ID 24041416), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se parcialmente a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais e, quanto ao recurso interposto pela parte ré, ora embargante, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à análise da aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, conforme determina a Lei nº. 14.905/2024.
Alega, ainda, omissão no julgado quanto à análise de má-fé pelo Banco, bem como em relação à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pela instituição financeira anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 27156663).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais nas condenações impõe a retificação do acórdão, diante da nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e (ii) verificar se restou demonstrada a má-fé do banco réu a ensejar a sua condenação à repetição do indébito em dobro, bem como se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito.
Com efeito, em 1º de setembro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº.14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
No caso em espécie, o recurso fora julgado em Sessão do Plenário Virtual desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025. Portanto, posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para referenciar expressamente a taxa SELIC.
Assim, retifica-se o acórdão neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Desta forma, como se trata de responsabilidade contratual, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incide-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação.
Por outro lado, não há omissão no julgado quanto à análise da má-fé do embargante.
Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o crédito em favor da parte autora, o que não ocorreu no caso em espécie, tendo em vista a ausência de juntada do respectivo comprovante de transferência do valor do contrato.
O provimento parcial do recurso interposto pela parte autora deu-se justamente pela não comprovação da transferência do valor do contrato para sua conta bancária, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, com seus consectários legais.
O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação do repasse do valor do contrato em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
O que se verifica, neste ponto, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo-se a omissão apontada, no sentido de aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, conforme preconiza a Lei Federal nº.14.905/2024, nos termos delineados na fundamentação do voto e, no mais, mantendo-se o acórdão em seus demais termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0823161-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
Publicação21/02/2026