TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759558-10.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo decisão do Juízo de origem que admitiu a utilização de prova emprestada consistente em depoimentos colhidos em outros processos, no âmbito de ação de cobranç.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que admitiu a prova emprestada incorreu em ilegalidade por ausência de especificação dos processos de origem, identidade fático-jurídica e violação aos princípios do contraditório, da imparcialidade e da inércia da jurisdição; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática examina adequadamente os pressupostos da tutela recursal de urgência e conclui pela inexistência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo.
4. O pedido de prova emprestada indica expressamente os processos de origem, todos em trâmite na mesma comarca e relacionados a controvérsias análogas, inexistindo atuação de ofício do magistrado ou violação ao princípio da inércia da jurisdição.
5. Os processos indicados apresentam identidade fática e jurídica quanto às partes, ao objeto e à causa de pedir, circunstância que autoriza, em juízo de cognição sumária, a admissão da prova emprestada.
6. A admissão da prova emprestada constitui decisão de natureza instrutória e não implica valoração antecipada do conteúdo probatório, permanecendo assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução.
7. A ausência de participação da agravante na produção da prova nos processos de origem não impede sua utilização, desde que garantido o exercício do contraditório no processo de destino.
8. Inexiste demonstração concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente o risco meramente hipotético para justificar a concessão de efeito suspensivo.
9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e refutados, sem apresentação de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
1. Tese de julgamento:
1. A admissão de prova emprestada é válida quando demonstrada a identidade fática e jurídica entre os processos e assegurado o contraditório no processo de destino.
2. A decisão instrutória que admite prova emprestada não configura valoração antecipada da prova nem gera, por si só, prejuízo irreparável à parte.
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ausentes quando o alegado dano é meramente hipotético.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759558-10.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
AGRAVADO: ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Transnordestina Logística S/A contra decisão monocrática (ID. 26939613) que, no bojo de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo de origem em ação de cobrança ajuizada por Orlando Rodrigues de Almeida, na qual foi admitida a utilização de prova emprestada consistente em depoimentos colhidos em outros feitos em trâmite na mesma comarca.
Sustenta a agravante (ID. 28455724), em síntese, que a decisão combatida incorreu em ilegalidade ao admitir prova emprestada sem a devida especificação, pela parte autora, dos processos de origem e sem a demonstração da identidade fática e jurídica entre as demandas, circunstância que teria sido suprida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, em afronta aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da imparcialidade. Afirma, ainda, que não participou da produção das provas nos processos indicados, o que inviabilizaria o contraditório substancial, além de alegar que o deferimento da medida configuraria antecipação indevida da valoração probatória, com risco de dano processual irreversível.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afastando-se a utilização da prova emprestada.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.
A decisão monocrática agravada examinou de forma adequada e suficiente os pressupostos legais para a concessão da tutela recursal de urgência, concluindo, com acerto, pela ausência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
De início, não procede a alegação de que o magistrado de origem teria atuado de forma indevida ao admitir a prova emprestada. Ao contrário do que sustenta a agravante, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora indicou, de maneira expressa, os processos dos quais se pretendia extrair os depoimentos, todos eles tramitados na mesma comarca e relacionados a controvérsias análogas. O juízo singular, ao deferir a medida, limitou-se a examinar a pertinência do requerimento à luz do contexto fático-jurídico apresentado, não havendo falar em atuação de ofício substitutiva da iniciativa da parte ou em violação ao princípio da inércia da jurisdição.
Também não se sustenta a tese de inexistência de identidade fática e jurídica entre os feitos. A decisão de primeiro grau consignou, de forma expressa, que os processos indicados guardam similitude quanto às partes envolvidas, ao objeto litigioso e à causa de pedir, circunstância que, em juízo de cognição sumária, autoriza a admissão da prova emprestada. Tal conclusão decorre da proximidade do magistrado com a realidade dos processos que tramitam em sua unidade jurisdicional, circunstância que lhe confere melhores condições de aferir a pertinência e utilidade do material probatório, não se evidenciando, nesse ponto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
No que se refere à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, importa ressaltar que a admissão da prova emprestada não implica, por si só, valoração antecipada ou definitiva do conteúdo probatório. Trata-se de mera decisão instrutória, que não impede a parte contrária de impugnar a prova, de questionar sua credibilidade, de requerer esclarecimentos ou, ainda, de produzir outras provas que entenda necessárias ao deslinde da controvérsia. O contraditório, portanto, permanece plenamente assegurado no curso da instrução, inexistindo prejuízo concreto ou irreparável à defesa da agravante.
A argumentação de que a agravante não participou da colheita dos depoimentos nos processos de origem tampouco é suficiente, por si só, para infirmar a decisão recorrida. A admissibilidade da prova emprestada não está condicionada, de modo absoluto, à participação das mesmas partes no feito originário, mas à possibilidade de exercício do contraditório no processo de destino, o que, como já destacado, permanece resguardado. Eventual discussão acerca do peso ou da eficácia probatória dos depoimentos deverá ser travada no momento oportuno, por ocasião da apreciação do mérito, e não em sede de tutela recursal de urgência.
Não procede, ademais, a alegação de perigo de dano grave ou de difícil reparação. A agravante não demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo efetivo sofreria com o simples prosseguimento da instrução com a admissão da prova emprestada. Eventual reconhecimento futuro de inadequação ou insuficiência da prova poderá ser devidamente considerado pelo juízo de origem, sem que disso resulte nulidade automática do processo ou dano irreversível. Trata-se, portanto, de risco meramente hipotético, insuficiente para justificar a concessão de medida excepcional de natureza suspensiva.
Por fim, não se verifica qualquer contradição na decisão monocrática agravada. O indeferimento do efeito suspensivo decorreu de fundamentação coerente, amparada na ausência de elementos concretos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, não havendo falar em afronta aos princípios do devido processo legal ou da segurança jurídica.
Diante desse cenário, constata-se que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e refutados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0759558-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepoimento
AutorTRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
RéuORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Publicação19/02/2026