Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0853675-63.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réus condenados pelos crimes de roubo majorado e receptação, com penas privativas de liberdade e multa, contra sentença que reconheceu a autoria com base em prova oral, documental, prisão em flagrante, apreensão de arma e veículo, bem como reconhecimento da vítima em sede policial e judicial, sendo o acórdão de segundo grau parcialmente reformado apenas para excluir a indenização mínima, retornando os autos para juízo de adequação ao Tema nº 1.258 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico realizado nos autos é nulo por inobservância do art. 226 do CPP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ; (ii) estabelecer se, ainda que houvesse vício no reconhecimento, a condenação pode subsistir com base em provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.258 do STJ, sob pena de invalidade do reconhecimento como meio de prova. O próprio Tema nº 1.258 admite a condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes que não guardam relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. A autoria delitiva não se funda exclusivamente no reconhecimento policial, mas em conjunto probatório autônomo, consistente no reconhecimento judicial da vítima, realizado sob contraditório, na prisão em flagrante dos réus logo após o crime, na apreensão da res furtiva e da arma de fogo, nos depoimentos policiais e na confissão de um dos acusados. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação em crimes patrimoniais. A cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, não configurando bis in idem. A pena de multa foi corretamente mantida, observada a proporcionalidade, cabendo eventual análise de hipossuficiência ao juízo da execução. A exclusão da reparação mínima foi corretamente mantida em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com juízo de retratação refutado e manutenção do acórdão recorrido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas independentes e autônomas. O reconhecimento judicial, aliado à prisão em flagrante, apreensão de bens e arma, depoimentos testemunhais e confissão, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. É admissível a cumulação de majorantes do crime de roubo quando concretamente fundamentada na gravidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 387, IV, e 564, IV; CP, art. 68; CPC, art. 1.030, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853675-63.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853675-63.2022.8.18.0140

APELANTE: TAILSON DA SILVA RODRIGUES, PEDRO CORREIA DA SILVA NETO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por réus condenados pelos crimes de roubo majorado e receptação, com penas privativas de liberdade e multa, contra sentença que reconheceu a autoria com base em prova oral, documental, prisão em flagrante, apreensão de arma e veículo, bem como reconhecimento da vítima em sede policial e judicial, sendo o acórdão de segundo grau parcialmente reformado apenas para excluir a indenização mínima, retornando os autos para juízo de adequação ao Tema nº 1.258 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico realizado nos autos é nulo por inobservância do art. 226 do CPP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ; (ii) estabelecer se, ainda que houvesse vício no reconhecimento, a condenação pode subsistir com base em provas independentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.258 do STJ, sob pena de invalidade do reconhecimento como meio de prova.

  2. O próprio Tema nº 1.258 admite a condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes que não guardam relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado.

  3. A autoria delitiva não se funda exclusivamente no reconhecimento policial, mas em conjunto probatório autônomo, consistente no reconhecimento judicial da vítima, realizado sob contraditório, na prisão em flagrante dos réus logo após o crime, na apreensão da res furtiva e da arma de fogo, nos depoimentos policiais e na confissão de um dos acusados.

  4. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação em crimes patrimoniais.

  5. A cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, não configurando bis in idem.

  6. A pena de multa foi corretamente mantida, observada a proporcionalidade, cabendo eventual análise de hipossuficiência ao juízo da execução.

  7. A exclusão da reparação mínima foi corretamente mantida em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com juízo de retratação refutado e manutenção do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas independentes e autônomas.

  2. O reconhecimento judicial, aliado à prisão em flagrante, apreensão de bens e arma, depoimentos testemunhais e confissão, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação.

  3. É admissível a cumulação de majorantes do crime de roubo quando concretamente fundamentada na gravidade do caso.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 387, IV, e 564, IV; CP, art. 68; CPC, art. 1.030, V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TAILSON DA SILVA RODRIGUES e PEDRO CORREIA DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.

A sentença de 1º grau impôs a Tailson da Silva Rodrigues a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de receptação, e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa pelo delito de roubo majorado. A Pedro Correia da Silva Neto foi imposta a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelo delito de receptação, e 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa pelo delito de roubo majorado. A fundamentação essencial do Juízo a quo para a condenação baseou-se na farta prova oral e documental, destacando a palavra da vítima Wescley Stanley Oliveira Batista e os depoimentos dos policiais, além da apreensão da arma e do veículo (ID 11483054).

Irresignados, os ora apelantes interpuseram Apelação Criminal, requerendo a absolvição pelos crimes de receptação e roubo majorado por insuficiência de provas, a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, a desconsideração da pena de multa e a exclusão do valor destinado à reparação de danos (ID 11483077; ID 11483078). Em especial, a defesa de Pedro Correia da Silva Neto suscitou a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia, por descumprimento das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e a ausência de outras provas (ID 14662136, p. 3-7).

A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso (ID 14341779), tão somente para excluir o valor fixado a título de indenização por ausência de pedido expresso na denúncia, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. No tocante à nulidade do reconhecimento, o acórdão original entendeu que "a vítima fez um reconhecimento em sede policial e outro em juízo, seguindo as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma nulidade" (ID 14341779).

A defesa, então, opôs Embargos de Declaração, suscitando, entre outras coisas, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (ID 14662136). Os Embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico constituía "verdadeira inovação recursal" não ventilada na apelação (ID 17664512).

Inconformados, os apelantes interpuseram Recurso Especial, aduzindo violação aos artigos 226 e 564, IV do CPP, e 68 do CP (ID 30016917). O Recurso Especial foi inadmitido, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos à origem para que fosse feito juízo de adequação ao precedente formado pelo Tema nº 1.258 (ID 27480359, p. 25-27; ID 30016917).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à reanálise dos termos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à questão do reconhecimento pessoal e fotográfico, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça para adequação ao Tema nº 1.258.

1. Da Nulidade do Reconhecimento Pessoal/Fotográfico (Art. 226 CPP)

A defesa dos apelantes argumenta a nulidade do reconhecimento, alegando o descumprimento das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal, com base, principalmente, na tese de que a vítima Wescley Stanley Oliveira Batista teria sido chamada a reconhecer informalmente os acusados logo após a prisão, contaminando o procedimento, e que não houve descrição prévia dos suspeitos.

A controvérsia central, que motivou o retorno dos autos, diz respeito à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258, que definiu o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual. As teses fixadas são peremptórias:

"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia." (ID 30016917)

No entanto, o próprio Tema nº 1.258 do STJ estabelece uma importante ressalva em sua Tese nº 4:

"4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." (ID 30016917)

Analisando o conjunto probatório constante dos autos e a fundamentação do acórdão recorrido, verifico que a condenação dos apelantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal/fotográfico eventualmente viciado na fase inquisitorial. Pelo contrário, o convencimento da autoria delitiva decorreu de um robusto arcabouço probatório independente, inclusive com o reconhecimento em juízo, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Conforme a Sentença de 1º Grau, confirmada pelo acórdão desta Corte:

"A vítima supracitada discorreu com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, conforme depoimento acima destacado, afirmou que reconheceu, com certeza absoluta, os acusados como sendo os autores do crime. Analisando o depoimento prestado pela vítima em juízo, restou demonstrado que a mesma reconheceu, sem dúvidas e com firmeza, os acusados, que foram presos, incontinenti ao cometimento do delito, em torno de 5 (cinco) minutos depois. Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na fase policial quanto em juízo, a vítima, sem qualquer manifestação de dúvida, apontou os acusados como os autores do crime. Na audiência judicial, inclusive, em ato com a presença de terceiros, não titubeou em novamente reconhecer os réus como autores do delito do qual fora vítima. De mais a mais, observa-se que a vítima fez um reconhecimento em sede policial e outro em juízo, seguindo as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma nulidade." (ID 14341779)

Além do reconhecimento realizado em juízo, a autoria delitiva foi amparada por outras provas independentes, que não guardam relação de causa e efeito com o procedimento de reconhecimento na fase policial:

  • Depoimento da Vítima Wescley Stanley Oliveira Batista: A vítima narrou em juízo, de forma detalhada e coerente, o modus operandi do roubo, informando que os acusados chegaram armados e a ameaçaram. Destacou que os réus foram presos cerca de 5 (cinco) minutos após o roubo, e que os reconheceu no Centro Administrativo, além de tê-los reconhecido "no vídeo" (presumidamente o registro do interrogatório em juízo) e ter sido ameaçada de morte por um deles na frente de um policial (ID 14341779). A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial credibilidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, quando firme e coesa.

  • Captura em Flagrante e Posse de Bens e Arma: Os acusados foram presos logo após a prática do roubo, em perseguição policial, na posse do veículo roubado de Stanley Anderson Soares Monteiro (a primeira vítima) e de um revólver calibre .32 em posse de Tailson (ID 14341779). O laudo pericial confirmou a eficiência da arma de fogo para disparo (ID 11483045).

  • Depoimento dos Policiais: O policial militar VALDERLANDE LOPES MOURÃO, responsável pela prisão em flagrante, confirmou o acompanhamento tático, a fuga dos acusados e a apreensão da arma e do veículo (ID 14341779). O Delegado ANTÔNIO JORGE FERREIRA também corroborou os fatos e o reconhecimento pela vítima Wescley (ID 14341779).

  • Confissão de um dos Apelantes: O apelante TAILSON DA SILVA RODRIGUES, em juízo, confessou a autoria delitiva do roubo, embora tenha negado a participação de Pedro Correia da Silva Neto (ID 14341779; ID 14662136).

Portanto, a condenação dos apelantes não se pautou unicamente em um suposto reconhecimento fotográfico viciado na fase policial. A prova da autoria foi construída com base em múltiplas fontes de evidência independentes, colhidas sob o contraditório judicial e que foram analisadas de forma harmônica pelo Juízo de 1º Grau e confirmadas pelo acórdão recorrido. O reconhecimento em juízo, onde a vítima ratificou a identificação dos acusados, somado à pronta prisão em flagrante com a res furtiva e a arma do crime, além da confissão de um dos réus, forma um conjunto probatório sólido e suficiente para sustentar a condenação.

Dessa forma, mesmo que se considerasse alguma irregularidade no reconhecimento policial, o que o acórdão de apelação já havia afastado ao expressamente consignar que o reconhecimento em sede policial e em juízo seguiu as formalidades do Art. 226 do CPP (ID 14341779), há farta prova autônoma e independente que sustenta a autoria delitiva, em perfeita consonância com a Tese nº 4 do Tema nº 1.258 do STJ. Não há, portanto, que se falar em nulidade do conjunto probatório.

2. Das Demais Teses Recusais

As demais teses suscitadas pela defesa dos apelantes, relativas à dosimetria da pena (cumulação de majorantes) e à pena de multa, foram devidamente analisadas e mantidas pelo acórdão recorrido, com exceção da exclusão do valor da reparação mínima.

  • Da Cumulação das Majorantes (Art. 68 CP): O acórdão recorrido justificou a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, com base na gravidade concreta do crime (roubo com arma de fogo na cabeça da vítima e participação de três agentes), o que se alinha à jurisprudência do STJ que permite tal cumulação quando concretamente fundamentada e não constitui mero bis in idem (ID 14341779; ID 18711365).

  • Da Pena de Multa: A manutenção da pena de multa foi devidamente justificada, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a competência do juízo de execuções para análise de eventual hipossuficiência (ID 14341779; ID 18711365).

  • Da Reparação Mínima (Art. 387, IV, CPP): Esta Corte já havia dado parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, haja vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia e de instrução probatória específica, em consonância com o entendimento do STJ (ID 14341779).

Diante da reanálise aprofundada da questão do reconhecimento, à luz do Tema nº 1.258 do STJ, e da existência de outras provas independentes que corroboram a autoria delitiva, não vislumbro razões para modificar o acórdão recorrido. O juízo de retratação, no presente caso, é rechaçado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, REFUTO o juízo de retratação e, consequentemente, MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que deu parcial provimento à apelação apenas para excluir o valor fixado a título de indenização, preservando a condenação e a dosimetria da pena nos demais pontos.

Determino, por conseguinte, a devolução dos autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0853675-63.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TAILSON DA SILVA RODRIGUES

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES

Publicação

09/02/2026