Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805976-59.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO ESCOLHIDO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805976-59.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805976-59.2024.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO ESCOLHIDO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805976-59.2024.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - PI21398-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, por intermédio do qual a parte autora sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, houve uma demora excessiva, e se viu obrigada a ingressar com a presente ação para ser reparada pelo dano sofrido com o falha na prestação do serviço pela ré. 

A sentença JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inc. III da Lei n. 9.099/1995.   

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da necessidade da reforma da sentença; da relação de consumo; da inversão do ônus da prova; da essencialidade do serviço; dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, decisão que, a meu sentir, merece ser mantida.

Ressalte-se que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, embora relativa, deve observar os critérios legais de forma objetiva, não se prestando a legitimar escolhas aleatórias de foro que onerem excessivamente a parte demandada ou desvirtuem a finalidade do microssistema dos Juizados.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a incompetência territorial e extinguir o feito, inexistindo vício ou ilegalidade a ser sanada por esta Turma Recursal.

Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  


    Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 

 




[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805976-59.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO NONATO NUNES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/03/2026