
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0820445-59.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0803530-83.2024.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Na sentença (ID. 27583819), o d. Juízo de 1.º grau, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 27583820), a apelante sustenta a nulidade da contratação das tarifas bancárias. Alega que os descontos foram realizados compulsoriamente em sua conta-salário, sem comprovação de que utilizou qualquer serviço bancário. Defende a ilicitude das cobranças e pleiteia a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 27583824), a instituição financeira afirma que a cobrança das tarifas é legítima, pois amparada por contrato regularmente celebrado entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao "Pacote Cesta de Serviços". Sustenta a inexistência de danos morais ou materiais, por não haver falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
lI. FUNDAMENTOS
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2 - MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do exame da regularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado sob a rubrica “TARIFA BANCARIA / CESTA BENEFIC 1” na conta bancária de titularidade da recorrente, bem como se houve falha na prestação de serviço pelo banco apelado que enseje indenização a título de danos morais.
Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante (ID. 27583048).
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, não há fundamento para condenar a apelante ao pagamento em favor da instituição financeira requerida/apelada, uma vez que não ficou comprovado nos autos qualquer prejuízo que justifique tal condenação, exigência do art. 81 do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Mantenho incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0820445-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ROCILDA ALVES CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/01/2026