TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850477-47.2024.8.18.0140
APELANTE: RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA - PI6163-A
APELADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLICIAL PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NULIDADE DO EXAME. RECONHECIMENTO DO NOVO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado na fase de avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal da SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), com pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta contra o Estado do Piauí e o NUCEPE. Alega-se que o laudo psicológico que embasou a eliminação carece de fundamentação técnica, violando normas legais e regulamentares, além de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo psicológico apresentado é suficientemente fundamentado, nos termos do edital e das resoluções do Conselho Federal de Psicologia; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos; (iii) determinar se o novo exame psicotécnico realizado por força de decisão judicial pode prevalecer sobre o anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso atende aos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, sendo afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença e permitem o contraditório.
4. O exame psicotécnico realizado, embora previsto no edital e na legislação, deve atender aos critérios de objetividade, fundamentação técnica e possibilidade de recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O laudo psicológico que embasou a eliminação do candidato limita-se a afirmar inadequação em relação ao fator “Senso de Dever”, sem explicitar critérios objetivos, parâmetros de avaliação ou correlação concreta com as atribuições do cargo, em desacordo com as Resoluções CFP nº 006/2019 e nº 031/2022.
6. A ausência de fundamentação técnica individualizada e o não fornecimento de acesso integral aos elementos da avaliação comprometem o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de violar o dever de motivação dos atos administrativos previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
7. A realização de novo exame psicológico, por força de decisão liminar no agravo de instrumento nº 0764797-29.2024.8.18.0000, com resultado favorável ao candidato, reforça a inconsistência e a nulidade do primeiro laudo, sem configurar ingerência no mérito administrativo, mas controle de legalidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O laudo psicológico que fundamenta a eliminação de candidato em concurso público deve conter motivação técnica individualizada, com parâmetros objetivos e critérios comparativos que justifiquem a inaptidão.
2. A ausência de fundamentação técnica adequada e a negativa de acesso integral aos elementos da avaliação psicotécnica violam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, art. 932, III; Resoluções CFP nº 006/2019 e nº 031/2022; Edital nº 001/2024-SEJUS/PI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.451/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1.705.455/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850477-47.2024.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
“(…)
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 65342149, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Assim, em que pese o entendimento sufragado no Agravo de Instrumento (0764797-29.2024.8.18.0000) entendo que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. (ID de origem n° 72390259).”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o laudo psicológico que motivou sua eliminação do concurso é genérico e desprovido de critérios objetivos, contrariando normas legais e do Conselho Federal de Psicologia; ii) não houve possibilidade de revisão do resultado, já que as folhas de resposta não foram disponibilizadas, impedindo eventual recurso administrativo; iii) houve violação à Resolução CFP nº 006/2019 e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, uma vez que o laudo não detalhou os procedimentos e análises técnicas adotadas; iv) por força de decisão liminar em agravo de instrumento, foi submetido a novo exame psicológico, no qual foi aprovado, reforçando a tese de irregularidade da primeira avaliação; v) a sentença ignorou a ausência de fundamentação técnica no primeiro laudo e manteve decisão que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso não atacou diretamente os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) o primeiro exame psicológico foi realizado conforme o edital e com critérios objetivos, sendo o laudo suficientemente fundamentado; iii) a decisão liminar que autorizou novo exame foi expressamente revogada pela sentença de mérito, que tem eficácia imediata e torna sem efeito a avaliação posterior; iv) o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo de atos discricionários da banca examinadora quando ausente ilegalidade flagrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento da apelação, sustentando que o laudo psicológico que embasou a eliminação do candidato carece de fundamentação técnica suficiente, não observando os critérios de objetividade exigidos pelo edital e pela legislação pertinente. Destacou que a reaplicação do exame, realizada por força de decisão judicial e que resultou na aprovação do apelante pela mesma banca, evidencia a inconsistência do primeiro laudo e reforça a necessidade de sua invalidação.
Em decisão de ID n° 25241082, a Apelação foi recebida no duplo efeito, atribuindo efeito suspensivo, determinando a manutenção do candidato no Resultado final do certame até o julgamento da Apelação cível.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)
Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO RECURSAL
Na origem, cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, cujo desfecho, em primeiro grau, foi a improcedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que o exame psicotécnico impugnado foi realizado em estrita observância às disposições do Edital do certame, atendendo aos critérios de objetividade nele previstos.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à análise da legalidade, ou não, da declaração de inaptidão do Apelante na 4ª fase do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), especificamente em razão de desempenho considerado inferior ao padrão exigido no fator psicológico denominado “Senso de Dever”.
Como já assentado por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, a controvérsia devolvida a esta instância ad quem restringe-se ao controle de legalidade do exame psicotécnico realizado no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, especificamente em razão de desempenho considerado inferior ao padrão exigido no fator psicológico denominado “Senso de Dever”, notadamente quanto à existência (ou não) de critérios objetivos, motivação idônea e possibilidade efetiva de revisão administrativa do resultado, não se cogitando, por óbvio, de incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que: I. haja previsão legal e editalícia para tanto; II. Os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e III. caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser, pois, público. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.
3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.
4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito.
5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No caso concreto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum se limitará à análise dos critérios objetivos contidos no Edital nº 001/2024-SEJUS/PI.
Na hipótese dos autos, o Apelante fora considerado inapto pela Banca de Avaliação Psicológica por apresentar, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para Senso do Dever (teste NEO PI-R – escore T 41), nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, um resultado fora do adequado para Senso do Dever - escore T 38. O teste NEO PI-R trouxe tal constatação. O candidato demonstra menor apego às suas obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas.
Conclusão: INAPTO por apresentar um (01) resultado inadequado para competência comportamental IMPEDITIVA que, de acordo com Edital que rege tal concurso Item 16.11 que diz: “Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.
(Laudo Psicológico de RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA – ID de origem n° 65342149).
Com efeito, o “ANEXO VI” do edital do Concurso Público apresenta as características comportamentais e grau de importância para o cargo de Policial Penal, no qual se estabelece as facetas esperadas, grau de importância e resultado esperado. No ANEXO VI a faceta esperada na característica “Senso do Dever” está disposta de forma genérica no instrumento convocatório do certame, até porque, por óbvio, quando da avaliação psicológica, a Administração/banca examinadora deveria motivar devidamente o resultado, usando a faceta apenas como referencial.
É dizer, o laudo psicológico que fundamentou a eliminação do apelante mostra-se genérico, lacônico e desprovido de fundamentação técnica individualizada, limitando-se a indicar suposta inadequação em determinado traço comportamental, sem explicitar os parâmetros objetivos de aferição, os intervalos de normalidade, os critérios comparativos utilizados ou a correlação concreta entre o resultado obtido e a incompatibilidade com o exercício do cargo público.
Destaco ainda que segundo o edital do certame, a avaliação psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que não foram seguidas, isto porque as citadas Resoluções, destacam que o exame psicotécnico deveria detalhar de forma pormenorizada o porquê das características pessoais do Autor, ora Apelante, não serem as necessárias para desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade.
Nesta senda, houve o comprometimento do dever constitucional de motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sobretudo quando demonstrado nos autos que não foi franqueado ao candidato acesso integral às avaliações e às folhas de resposta, inviabilizando eventual recurso administrativo efetivo.
A situação revela-se ainda mais sensível quando se observa que, por força de decisão judicial proferida em sede do agravo de instrumento n° 0764797-29.2024.8.18.0000, o candidato foi submetido a novo exame psicotécnico, desta feita realizado com observância de critérios objetivos, sendo considerado apto, logrando êxito, inclusive, nas etapas subsequentes do certame.
Esse dado fático superveniente, longe de representar ingerência indevida do Poder Judiciário, reforça a conclusão de que o primeiro exame padecia de vício de legalidade, pois evidencia que a inaptidão anteriormente declarada não decorreu de incapacidade real e objetiva do candidato, mas, ao contrário, de procedimento avaliativo deficiente e carente de transparência.
Dessa forma, a sentença recorrida, ao reputar válido o exame psicotécnico impugnado, desconsiderou os limites do controle judicial da legalidade, chancelando ato administrativo que não observou os parâmetros mínimos exigidos pela Constituição, pela legislação de regência e pela jurisprudência dominante.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico que declarou o apelante inapto, bem como para assegurar a validade do resultado obtido no novo exame realizado por determinação judicial, garantindo-se ao candidato o direito de permanecer no certame e prosseguir em todas as fases subsequentes, até ulterior nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico que declarou o apelante inapto, bem como para assegurar a validade do resultado obtido no novo exame realizado por determinação judicial nos autos do agravo de instrumento n° 0764797-29.2024.8.18.0000, garantindo-se ao candidato o direito de permanecer no certame e prosseguir em todas as fases subsequentes, até ulterior nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0850477-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorRICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA
RéuNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação27/02/2026