TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-18.2025.8.18.0069
APELANTE: ALBERTINA PEREIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ao entendimento de utilização indevida dos serviços judiciais e abuso do direito de litigar.
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual, em razão da propositura de ações fundadas em contratos distintos, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre o fundamento adotado pelo juízo.
3. O ordenamento processual não veda o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, quando diversas a causa de pedir e os pedidos.
4. A natureza massificada da demanda, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem caracteriza abuso do direito de litigar.
5. Compete ao magistrado determinar as diligências necessárias à adequada instrução do feito, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
6. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz a concessão de prazo para correção de eventuais vícios sanáveis.
7. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
8. A ausência de saneamento do feito e de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, quando não coincidentes a causa de pedir e os pedidos.
2. A padronização da petição inicial ou a natureza massificada da demanda não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial nem a extinção do processo por ausência de interesse processual.
3. Configura decisão-surpresa a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre o fundamento adotado, em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, 1.013, §4º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA PEREIRA BRANDÃO contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO PAN S/A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 30174756), a parte apelante alegou seu interesse processual, diante das ações autônomas decorrentes de relações jurídicas independentes, estando ausente os requisitos autorizadores que ensejam o indeferimento da inicial. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Nas contrarrazões (Id. 30174764), a instituição rebateu os argumentos elencados e pleiteou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual.
Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800704-18.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTINA PEREIRA BRANDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026