Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801973-98.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801973-98.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

MONOCRÁTICA


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. EXIGÊNCIAS GENÉRICAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.



1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.”

 

(ID. 28542390) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais para analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de escritura pública ou firma reconhecida; ii) tal exigência se mostra desproporcional e ofensiva ao princípio do acesso à justiça, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente que vive exclusivamente de benefício previdenciário; iii) a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive por meio de súmulas, reconhece a validade de procuração por instrumento particular assinada a rogo e com testemunhas; iv) foram juntados aos autos os documentos solicitados, inclusive comprovante de residência atualizado e em nome da autora, não havendo justificativa para a extinção do processo. (id. 28542398) 

 

CONTRARRAZÕES em id. 28542401.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se é válida a procuração por instrumento particular assinada a rogo por analfabeto, acompanhada de testemunhas, para fins de regularização da representação processual; ii) se houve, de fato, o cumprimento da determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais, especialmente o comprovante de residência e a regularização da procuração; iii) se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa impede o prosseguimento da ação por ausência de interesse de agir.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 


2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Portanto, conheço do presente recurso


3. FUNDAMENTAÇÃO 


Ab initio, trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial. 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:

 

“Diante disso, sendo factível a suspeita de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, e com fundamento no artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências:

I - Quanto aos extratos bancários:

Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda;

Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário;

O período dos extratos deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados.

II - Quanto à contratação questionada:

Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular;

Indique como tomou conhecimento do empréstimo/cartão;

Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento.

III - Quanto aos descontos e valores:

Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas;

Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação;

Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos.

IV - Quanto à comprovação da identidade:

Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, determino sua intimação pessoal, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece o(s) advogado(s) que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Matias Olímpio.

Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, determino sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para informar ao próprio Oficial de Justiça, o qual deve certificar a resposta das seguintes informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Matias Olímpio.

O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo nos autos.

Ressalto que, intimada pessoalmente a parte, e não comparecendo em Juízo ou não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC. ”


A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base, exempli gratia, na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.


No caso sub examine, observa-se que, após intimado para cumprir diligências destinadas a evitar o abuso do direito de ação, o patrono da parte Autora acostou comprovante de endereço em nome próprio, bem como procuração contendo assinatura a rogo e duas testemunhas (ID nº 28542381, 28542382 e 28542388).


Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização. 


Com efeito, o procurador da parte Autora, agindo com diligência, apresentou petição apta a comprovar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora quanto à propositura da demanda. Não obstante, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que revela uma incongruência entre a condução processual adotada e os preceitos estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.


Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que fixou a seguinte tese:


“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se]


Reconhece-se, portanto, que as exigências impostas pelo Juízo a quo destoam da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não é suficiente determinar, de maneira genérica, que a parte Autora junte inúmeros documentos com o objetivo de afastar indícios de litigância abusiva. É necessário, ainda, que tal determinação seja devidamente fundamentada e observe os critérios de razoabilidade.


Frise-se que o poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.


Impõe-se distinguir entre os documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda – tais como a procuração ad judicia e o comprovante de residência – e aqueles de natureza probatória, a exemplo de extratos bancários, cuja análise compete ao Juízo no decorrer da instrução processual.


Diante do exposto, é legítimo que o Juízo a quo determine à parte Autora a juntada de documentos destinados a afastar indícios de litigância abusiva; todavia, tal exigência deve ser realizada de forma devidamente fundamentada e com observância à razoabilidade imposta pelas particularidades do caso concreto, não se admitindo imposições genéricas e indiscriminadas.


Outrossim, quanto a análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial. 

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:  

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI 

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. 

 

Relevante salientar que o magistrado a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública. 


Assim, considerando que, em cumprimento à ordem de emenda, foram apresentados documentos que demonstram vínculo contemporâneo entre a parte Autora e o patrono subscritor da inicial, entendo que a sentença extintiva não deve prevalecer.


Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, “b”, do CPC, autoriza o Relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e à acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, ressalto que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Logo, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801973-98.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801973-98.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2026