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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000563-02.2015.8.18.0063 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Consumidor sofreu descontos mensais em sua conta bancária referentes a empréstimo não comprovado, embora tenha havido crédito do valor principal do suposto contrato. 3. Decisão recorrida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação, determinando a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo enseja a nulidade da avença; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em razão dos descontos indevidos; (iii) saber se é cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor; (iv) saber se devem ser mantidos o valor da indenização por danos morais, as astreintes e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. O banco não comprovou a contratação do empréstimo, caracterizando falha na prestação do serviço e ilegalidade dos descontos realizados. 7. A inexistência do contrato autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, mantido o valor fixado em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Mostra-se adequada a manutenção das astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação, bem como dos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo bancário torna nulos os descontos realizados na conta do consumidor. 2. É devida a repetição do indébito, admitida a compensação dos valores efetivamente creditados, para preservação do status quo ante. 3. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 4. Mantêm-se as astreintes e os honorários advocatícios quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 536, § 1º, 537 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 497; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU UNIBANCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeiras /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 27036103, pág. 103/34), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (id nº 27036104, pág. 07/15), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11282508. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11282508. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da conta bancária da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelado, na contestação, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, porém, não juntou nenhum documento acerca da contratação. Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo pessoal, tendo o dever de guarda dos documentos comum às partes, sobressaindo especialmente sobre os contratos que legitimam as suas atividades bancárias. E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos na sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Nesse ponto, vale destacar que embora o contrato seja inexistente houve a comprovação da transação dos valores objeto do contrato, conforme TED de id. nº 27036103, pág. 12, no valor de R$ 558,63(quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos). Com isso, deve ser determinada a devolução do referido valor ao Banco/Apelante, em decorrência natural da declaração de inexistência do contrato, retornando ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Apelado. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelado. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, contudo, deve ser mantida a condenação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ante o princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. Por conseguinte, nos termos do artigo 536, §1º, c/c artigo 537 do Código de Processo Civil, o descumprimento de obrigação de fazer enseja a aplicação de multa diária (astreintes), como medida coercitiva voltada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se de instrumento legítimo da jurisdição, cuja natureza eminentemente inibitória visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalta-se que a multa fixada pelo Juiz de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a natureza da obrigação descumprida e com o perfil econômico das partes envolvidas. Não se observa, portanto, qualquer excesso ou desvio de finalidade que justifique sua exclusão ou minoração. É oportuno lembrar que a fixação da multa coercitiva deve observar critérios de moderação, mas também deve manter-se apta a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, como as astreintes devem servir como forma de persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer estipulada em sentença ou em decisão interlocutória, não devem ser fixadas em valor irrisório, sob pena de ineficiência. Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC estabelece que a multa poderá ser revista apenas se se mostrar insuficiente ou excessiva à luz do caso concreto — o que não ocorre aqui. A parte apelante tenta desvirtuar a natureza coercitiva da multa, tratando-a como penalidade, quando na verdade se trata de medida legítima e necessária para a efetivação do provimento judicial. Por fim, a manutenção das astreintes mostra-se indispensável para preservar a autoridade das decisões judiciais e evitar a banalização do descumprimento deliberado das obrigações impostas judicialmente. Desconstituir ou reduzir imotivadamente a multa representaria estímulo à inércia e à resistência processual, esvaziando a própria finalidade da norma. Diante do exposto, mantém-se a fixação integral da multa diária da sentença, por estar em plena consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade que regem a jurisdição contemporânea. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, os honorários devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o parcial provimento do Apelo, atendendo o que foi estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação dos valores recebidos pelo Apelado, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos mesmos parâmetros utilizados na repetição do indébito, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000563-02.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuANTONIO ALVES PEREIRA
Publicação04/03/2026