TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-06.2025.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR SAMUEL LIMA GOMES, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de utilização indevida dos serviços judiciais e abuso do direito de litigar.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial e a prévia manifestação sobre o fundamento adotado pelo juízo.
3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatado vício sanável, nos termos do art. 321.
4. A extinção do feito sem prévia intimação para correção da inicial viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da economia e da celeridade processual.
5. A decisão que extingue o processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
6. A ausência de réplica, de dilação probatória e de formação completa da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, quando o vício for sanável.
2. Configura decisão-surpresa a sentença que indefere a inicial com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório.
3. Inviável a aplicação da teoria da causa madura quando não oportunizadas a réplica e a dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, 1.013, §4º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo ora apelante em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
No presente caso, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em suas razões recursais (Id. 30136275), a parte apelante alegou seu interesse processual, diante das ações autônomas decorrentes de relações jurídicas independentes, estando ausente os requisitos autorizadores que ensejam o indeferimento da inicial. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Nas contrarrazões (Id. 30136280), a instituição rebateu os argumentos elencados e pleiteou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem possibilitar a correção de eventuais falhas, contrariou o art. 321 do CPC, que impõe ao julgador a concessão de prazo para emenda da inicial, bem como inobservou as disposições do art. 9º e 10 do CPC, configurando uma decisão surpresa, vedada pelo regramento processual vigente.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que não foi oportunizado o oferecimento de réplica à contestação e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801054-06.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/02/2026