Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Indeferido o benefício da justiça gratuita e devidamente intimada para recolher o preparo recursal, a parte apelante que se mantém inerte e não comprova o pagamento das custas no prazo legal tem seu recurso julgado deserto. 2. A rediscussão de matéria preclusa, como o indeferimento da gratuidade, não suspende o prazo para o cumprimento da obrigação processual de recolher o preparo. 3. Recurso de apelação não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LAURINDO DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Inicialmente, a parte apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de Id. 26790717, foi oportunizado à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse sua hipossuficiência financeira.

Em resposta (Id. 28125939), a apelante limitou-se a remeter a documentos já constantes nos autos, os quais foram considerados insuficientes para a concessão do benefício.

Diante disso, em nova decisão (Id. 28519724), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e a parte apelante foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.

Contudo, transcorrido o prazo, a recorrente apresentou a petição de Id. 29339037, na qual, em vez de comprovar o recolhimento das custas, reiterou os argumentos sobre sua suposta hipossuficiência, deixando de cumprir a determinação judicial.

É o breve relatório. Decido.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

No presente caso, a questão relativa à gratuidade da justiça foi devidamente analisada e indeferida, conforme decisão de Id. 28519724. Contra tal decisão, a parte não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão.

Ao ser intimada para o recolhimento do preparo, a apelante optou por rediscutir matéria já decidida, em vez de cumprir a determinação, demonstrando sua inércia em satisfazer o pressuposto recursal. A ausência do comprovante de pagamento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para o recolhimento, impõe o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. 

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841331-84.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0841331-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LAURINDO DE ANDRADE

Réu

RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

04/02/2026