
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801254-41.2022.8.18.0029
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por MARIA DE SOUSA VASCONCELOS, contra decisão monocrática prolatada por este Relator, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a instituição bancária agravada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, momento em que se manteve a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID. 26541375), a apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé, razão pela qual requer a reconsideração do entendimento firmado para afastar a referida penalidade.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais.
É o relatório.
II – DECIDO
Cuida-se de exame acerca da validade da aplicação de penalidade por litigância de má-fé à autora, em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
A agravante sustenta, em síntese, que a condenação a ela imposta não encontra respaldo nos autos, porquanto ausente qualquer conduta dolosa ou ardilosa que evidenciasse intuito deliberado de subverter a ordem processual ou alterar a verdade dos fatos. Aduz, ainda, que agiu no exercício regular do direito de ação, não tendo praticado qualquer ato atentatório à boa-fé ou à lealdade processual.
É de se registrar, por oportuno, que, conquanto este Relator tenha, em momento anterior, sufragado posicionamento diverso, houve, no âmbito deste Egrégio Tribunal, modificação no entendimento jurisprudencial prevalente, notadamente em feitos análogos, o que impõe, em prestígio ao princípio da colegialidade, a necessária adequação do julgado à novel orientação firmada.
Nesses termos, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a parte poderá ser considerada litigante de má-fé, estabelecendo um conjunto de condutas processuais reprováveis que atentam contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em apreço, não se evidencia, à luz dos elementos constantes nos autos, qualquer conduta subsumível às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do apelante.
Ressalte-se que a controvérsia acerca da validade do contrato encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, por não ter sido objeto de insurgência específica nas razões recursais, restringindo-se a devolutividade do recurso à apreciação da multa imposta a título de má-fé processual.
Nesse contexto, observa-se que a autora, ora agravante, atuou na defesa de direito que entendia legítimo, inexistindo indícios de dolo processual ou de comportamento temerário. Assim, mostra-se impositiva a exclusão da penalidade aplicada, com a consequente reforma parcial da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero da decisão monocrática (id. 25225792) proferida nestes autos, para CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora, ora agravante, na pena por litigância de má-fé. Mantenho incólumes os demais termos da decisão agravada.
Intimem-se as partes da presente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801254-41.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA VASCONCELOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2026