Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800520-10.2020.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE 5%. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal dos Alves/PI, com o objetivo de obter a incorporação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 12/1997, alegando a omissão do ente público na implementação automática do benefício, apesar do preenchimento do requisito temporal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor público municipal o adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício, conforme legislação local; e (ii) verificar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A Lei Municipal nº 12/1997 assegura ao servidor público municipal o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada cinco anos de exercício, com implementação automática a partir do mês de aquisição do quinquênio. 4. Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 27/01/2003, fazendo jus ao adicional desde janeiro de 2008, observada a regra de concessão automática prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal. 5. A ausência de impugnação por parte do Município, que permaneceu revel, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial, embora os efeitos da revelia sejam atenuados por se tratar de ente público. 6. Incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que limita a cobrança aos valores devidos a partir de julho de 2015, cinco anos antes do ajuizamento da demanda em 24/07/2020. 7. O Município deve incorporar o adicional aos vencimentos do servidor e pagar os valores retroativos devidos a partir de julho de 2015, devidamente atualizados. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800520-10.2020.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-10.2020.8.18.0046

REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

 

REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE 5%. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal dos Alves/PI, com o objetivo de obter a incorporação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 12/1997, alegando a omissão do ente público na implementação automática do benefício, apesar do preenchimento do requisito temporal.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor público municipal o adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício, conforme legislação local; e (ii) verificar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

3.   A Lei Municipal nº 12/1997 assegura ao servidor público municipal o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada cinco anos de exercício, com implementação automática a partir do mês de aquisição do quinquênio.

4.   Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 27/01/2003, fazendo jus ao adicional desde janeiro de 2008, observada a regra de concessão automática prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal.

5.   A ausência de impugnação por parte do Município, que permaneceu revel, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial, embora os efeitos da revelia sejam atenuados por se tratar de ente público.

6.   Incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que limita a cobrança aos valores devidos a partir de julho de 2015, cinco anos antes do ajuizamento da demanda em 24/07/2020.

7.   O Município deve incorporar o adicional aos vencimentos do servidor e pagar os valores retroativos devidos a partir de julho de 2015, devidamente atualizados.

8.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800520-10.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

Réu

FRANCISCO RAIMUNDO DE BRITO

Publicação

10/02/2026