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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-10.2020.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE 5%. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal dos Alves/PI, com o objetivo de obter a incorporação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 12/1997, alegando a omissão do ente público na implementação automática do benefício, apesar do preenchimento do requisito temporal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor público municipal o adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício, conforme legislação local; e (ii) verificar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. A Lei Municipal nº 12/1997 assegura ao servidor público municipal o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada cinco anos de exercício, com implementação automática a partir do mês de aquisição do quinquênio.
4. Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 27/01/2003, fazendo jus ao adicional desde janeiro de 2008, observada a regra de concessão automática prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal.
5. A ausência de impugnação por parte do Município, que permaneceu revel, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial, embora os efeitos da revelia sejam atenuados por se tratar de ente público.
6. Incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que limita a cobrança aos valores devidos a partir de julho de 2015, cinco anos antes do ajuizamento da demanda em 24/07/2020.
7. O Município deve incorporar o adicional aos vencimentos do servidor e pagar os valores retroativos devidos a partir de julho de 2015, devidamente atualizados.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800520-10.2020.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
RéuFRANCISCO RAIMUNDO DE BRITO
Publicação10/02/2026