
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800779-07.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário – simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 – e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) . O banco apelou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela redução da indenização. A autora apelou pela majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para que a restituição fosse integralmente em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há conexão entre a presente ação e outras demandas propostas pela autora; (ii) analisar a alegação de ausência de dialeticidade nas razões da apelação da autora; (iii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de repasse dos valores à autora; (iv) definir o valor adequado da indenização por danos morais e se a restituição deve ocorrer em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de conexão é afastada por ausência de demonstração da identidade de pedidos e causas de pedir entre os processos supostamente conexos.
4. Afastada também a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso da autora impugna de forma clara os fundamentos da sentença, indicando pretensão resistida e interesse recursal.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, conforme a Súmula 297 do STJ, e é cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
6. A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação nem o repasse do valor referente ao contrato de nº 325782868-5, ônus que lhe incumbia, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença na ausência de prova da transferência do valor ao mutuário.
7. Diante da ausência de repasse de valores, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, configurando falha na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
8. Configurado o dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização deve ser arbitrado com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo majorado para R$ 3.000,00.
9. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez ausente engano justificável da instituição financeira.
10. O pedido de afastamento da compensação deve ser provido, ante a inexistência de prova do repasse do valor do suposto contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação válida e o repasse dos valores ao consumidor quando contestada a regularidade do contrato.
2. A ausência de comprovação da transferência do valor pactuado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
3. A responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva e enseja reparação por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApCiv nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte ré - BANCO BRADESCO S/A (Id 24380936) e pela parte autora – MARIA JOSÉ DA SILVA (ID. 24380939) em face da sentença (Id 24380934) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800779-07.2021.8.18.0034), tendo o magistrado de 1º grau julgado procedentes os pedidos autorais para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 325782868-5, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e, ainda, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminar de conexão e, no mérito, sustenta, em síntese, a legitimidade do contrato e do repasse do valor supostamente contratado, pugnando, assim, pela reforma da sentença no sentido de julgamento improcedente dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.
O autor/2º apelante, em suas razões, pede a majoração do quantum da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados da sua conta benefício, bem como, requer seja afastada a determinação acerca da compensação, tendo em vista que não houve comprovação eficaz do repasse do valor do suposto contrato.
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões. A parte autora (ID. 24380940) pede o improvimento do recurso do réu, ressaltando as suas razões recursais e a parte ré (ID. 24380945) suscita, além da preliminar de conexão já suscitada em seu recurso, a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pede o improvimento do recurso do autor.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 27270054).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
A presente preliminar da mesma forma, não prospera. O réu/apelante apresentou a preliminar de conexão da presente ação com outras ações que tramitam no Poder Judiciário, uma vez que elas versam sobre a mesma causa de pedir e sobre o mesmo pedido. Todavia, não comprovou a identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, deixando de demonstrar quais os contratos e débitos que originaram as ações e que eles se tratam dos mesmos negócios jurídicos. Assim sendo, afasta-se a presente preliminar.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Não prospera a presente preliminar.
A parte autora, insatisfeita com a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e restituição dos descontos de forma simples, recorreu, clamando pela majoração dos danos morais e pela restituição de forma dobrada.
Desta forma, verifica-se que o recurso impugna em suas razões os fundamentos da sentença recorrida.
Assim sendo, deve ser afastada a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 325782868-5, no valor no valor de R$ 647,79 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72(setenta e duas) parcelas.
de acordo com o histórico de consignações (ID. 5690465) acostados pela parte au-tora junto à exordial.
A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefí-cio de aposentadoria da parte autora/recorrente.
Verifica-se nos autos que a parte, apesar de alegar a regularida-de da contratação, não comprovou a contratação, bem como, não comprovou o repasse do valor do alegado contrato.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciá-rio do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Adminis-trativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, desta forma, o acolhimento do pedido de majoração feito pela parte apelante.
Quanto ao pedido de afastamento da compensação, este, também, merece ser provido, uma vez que não houve comprovação de repasse.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos recursos, para afastar as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para determinar ao banco réu a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e condenar o Banco, ainda, em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800779-07.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/01/2026