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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800450-90.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sobreveio informação de óbito da parte autora antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos processuais do falecimento da parte autora antes da prolação da sentença e a validade dos atos processuais praticados após o óbito sem a prévia habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, devendo-se promover a habilitação dos sucessores, conforme prevê o art. 689 do CPC. 4. O art. 110 do CPC dispõe que a sucessão processual em caso de falecimento deve ocorrer pelo espólio, herdeiros ou sucessores. 5. A morte da parte autora antes da sentença acarreta nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência. 6. A eficácia declaratória e retroativa da suspensão processual, ainda que a comunicação do óbito ocorra posteriormente, impõe a anulação dos atos praticados após a data do falecimento, inclusive a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte antes da prolação da sentença, sem prévia habilitação dos sucessores, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. 2. A suspensão do processo em razão do óbito da parte tem eficácia ex tunc, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo. 3. Compete ao juízo de origem proceder à regularização da representação processual e dar prosseguimento ao feito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCISCA MARQUES DA CONCEIÇÃO FONSECA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800450-90.2022.8.18.0088). Na sentença (ID. 24963406), o Juízo a quo julgou procedente a ação, declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, condenou o banco apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e, ainda, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nas razões recursais (ID. 24963408), o banco apelante sustentou, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de falha na prestação de serviço e a validade do negócio jurídico firmado, inclusive requerendo a possibilidade de juntada de documentos novos. Requereu, ainda, a reforma da sentença para exclusão da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua minoração, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito da parte adversa. Sustentou ausência de comprovação do dano e a legalidade dos descontos realizados. Nas contrarrazões (ID. 25501180), a apelada argumentou pela necessidade a manutenção integral da sentença, diante da ausência de provas do contrato e da falha na prestação do serviço bancário, sobretudo considerando sua condição de vulnerabilidade e de hipossuficiência. Ressaltou que não houve juntada de contrato válido nem de qualquer comprovante de liberação dos valores em favor da autora, motivo pelo qual restaram caracterizados os danos e a conduta negligente do réu. Nas razões recursais (ID. 24963567), pleiteiou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente diante da gravidade dos fatos. Argumentou que os juros deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, e não apenas a partir da citação. Nas contrarrazões (ID. 24963593), a instituição financeira reiterou os argumentos lançados em sua apelação principal, defendendo a legalidade da contratação, a higidez do procedimento interno da instituição e a ausência de responsabilidade civil por eventual falha. Aduziu que a juntada de documentos comprobatórios da contratação, ainda que em fase recursal, deveria ser admitida, diante da natureza da relação bancária e da dificuldade operacional para localização de contratos físicos em instituições financeiras de grande porte. Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID. 24963569), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte apelante – FRANCISCA MARQUES DA CONCEIÇÃO FONSÊCA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o autor/apelante FRANCISCA MARQUES DA CONCEIÇÃO FONSECA faleceu em 21/11/2022 (ID. 24963569), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (05/06/2023 – ID. 24963406), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda. Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício. Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito da apelante. Por consequência, julgo prejudicado os recursos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800450-90.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARQUES DA CONCEICAO FONSECA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026