TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011535-23.2017.8.18.0140
APELANTE: LADY DAIANE RODRIGUES PIEROTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso interposto por meio da Defensoria Pública, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, referente à condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). A denúncia foi recebida em 03/04/2018, a sentença condenatória foi publicada em 27/04/2020, fixando pena de 3 meses de detenção em regime aberto, e o acórdão confirmando a condenação foi proferido em 13/08/2025, já com trânsito em julgado para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, considerando a pena aplicada em concreto e os marcos interruptivos previstos no Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
4. A pena de 3 meses de detenção imposta atrai o prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/04/2018) e a sentença condenatória (27/04/2020), bem como entre esta e o acórdão confirmatório (13/08/2025), supera o prazo prescricional legalmente estabelecido, configurando a prescrição retroativa.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado para a acusação, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais corrobora a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena em concreto, desde que verificado o decurso do prazo legal entre os marcos interruptivos.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido procedente.
________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1995331/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 0027885-97.2018.8.13.0267, Rel. Des.ª Kárin Emmerich, j. 28.02.2024; TJ-MG, Embargos de Declaração 0016952-35.2019.8.13.0686, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 30.01.2024.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011535-23.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LADY DAIANE RODRIGUES PIEROTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de pleito formulado por Lady Daiane Rodrigues Pierote, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como causa de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
Consta dos autos que a ré foi denunciada pela prática do referido delito, tendo a denúncia sido oferecida em 30/01/2018 (id 20595262, fls. 25/27) e efetivamente recebida em 03/04/2018 (id 20595262, fls. 29/30).
A sentença condenatória foi proferida em 27/04/2020, fixando-se à acusada a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, conforme consta dos próprios autos, em id 20595262, fls. 87/92.
Posteriormente, sobreveio acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal, prolatado em 13/08/2025, que manteve a condenação, ocasião em que a Procuradoria de Justiça certificou o trânsito em julgado para a acusação (id 27112363, fls. 01/07).
Em petição posterior, a Defensoria Pública suscitou a prescrição da pretensão punitiva, ao fundamento de que, considerada a pena em concreto, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal (id 27656055, fls. 01/03).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, assentando que, entre os marcos interruptivos legais, o lapso temporal superou o prazo prescricional (id 28241003, fls. 01/03).
É o que basta a relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Em face da natureza da matéria suscitada, submeto o feito à apreciação do Colegiado.
Ainda que a prescrição não tenha sido arguida na fase recursal originária, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
A prescrição consiste na perda, pelo Estado, do direito de punir, em razão da inércia no exercício da pretensão punitiva dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Sobre o tema, leciona Damásio de Jesus:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
No caso concreto, a reprimenda imposta à acusada pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal foi de 03 (três) meses de detenção. Assim, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, por se tratar de pena inferior a 01 (um) ano. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Por sua vez, dispõe o art. 110 do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Na espécie, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (03/04/2018) e a publicação da sentença condenatória (27/04/2020) transcorreu lapso superior a 02 (dois) anos, e que entre a sentença e o acórdão decorreu período superior a 05 (cinco) anos, superando, em ambos os casos, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Ademais, já houve trânsito em julgado para a acusação, circunstância que autoriza a incidência da prescrição regulada pela pena em concreto, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 2. Afastado o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, necessária a remessa dos autos à Corte Regional para análise das demais questões levantadas nas apelações da defesa e da acusação. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1995331 PB 2022/0099204-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024), grifei
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - DELITO DESCRITO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Sendo a pena concretizada em 01 (um) mês de detenção, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal e, transcorrido prazo superior entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0027885-97.2018.8.13.0267, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024), grifei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL)- PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 0016952-35.2019.8.13.0686 Teófilo Otoni, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024), grifei
Diante desse contexto, estando demonstrado que o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos legais ultrapassou o prazo prescricional aplicável, impõe-se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado encontra-se irremediavelmente fulminada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pedido, para declarar extinta a punibilidade de Lady Daiane Rodrigues Pierote, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0011535-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorLADY DAIANE RODRIGUES PIEROTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026