Acórdão de 2º Grau

Receptação 0004202-15.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SUSCITADA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. I. Caso em exame 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO PEREIRA LIMA, em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0004202-15.2020.8.18.0140, em que foi dado por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), o conhecimento e provimento do recurso oposto pelo embargado para reformar em sua totalidade a decisão recorrida para que seja oportunizada a produção antecipada das provas indicadas pelo órgão ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, ao autorizar a produção antecipada de provas sem fundamentação idônea sobre a urgência e sem atender aos requisitos da Súmula 455 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam à rediscussão do mérito, sendo rejeitados quando não identificados vícios no julgamento. 4. O acórdão embargado analisou corretamente a urgência na produção antecipada de provas, considerando a peculiaridade da função das testemunhas policiais, que estão sujeitas ao risco de esquecimento dos fatos devido ao longo intervalo temporal desde os acontecimentos. 5. Não há contradição, pois o voto condutor foi claro ao justificar a medida com base na função das testemunhas e nas peculiaridades do caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a produção antecipada de provas. 6. A tentativa do embargante de rediscutir o mérito do julgamento caracteriza-se como inconformismo, não sendo cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0004202-15.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0004202-15.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BRUNO PEREIRA LIMA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SUSCITADA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. 

I. Caso em exame

1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO PEREIRA LIMA, em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0004202-15.2020.8.18.0140, em que foi dado por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), o conhecimento e provimento do recurso oposto pelo embargado para reformar em sua totalidade a decisão recorrida para que seja oportunizada a produção antecipada das provas indicadas pelo órgão ministerial.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, ao autorizar a produção antecipada de provas sem fundamentação idônea sobre a urgência e sem atender aos requisitos da Súmula 455 do STJ.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam à rediscussão do mérito, sendo rejeitados quando não identificados vícios no julgamento.
4. O acórdão embargado analisou corretamente a urgência na produção antecipada de provas, considerando a peculiaridade da função das testemunhas policiais, que estão sujeitas ao risco de esquecimento dos fatos devido ao longo intervalo temporal desde os acontecimentos.
5. Não há contradição, pois o voto condutor foi claro ao justificar a medida com base na função das testemunhas e nas peculiaridades do caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a produção antecipada de provas.
6. A tentativa do embargante de rediscutir o mérito do julgamento caracteriza-se como inconformismo, não sendo cabível em embargos de declaração.

IV. Dispositivo
7. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO PEREIRA LIMA, em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0004202-15.2020.8.18.0140.

No Acórdão de (ID n. 28622355), foi dado por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), o conhecimento e provimento do recurso oposto pelo embargado para reformar em sua totalidade a decisão recorrida para que seja oportunizada a produção antecipada das provas indicadas pelo órgão ministerial.

Inconformado, o embargante  BRUNO PEREIRA LIMA, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 29216150), requerendo que os presentes Embargos Declaração opostos sejam conhecidos e providos, para que seja sanado o vício da contradição existente no cordão, para, consequentemente, manter a Decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, pelos motivos acima expostos, por ser medida de direito.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí (ID n. 29766184), requer que sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o v. Acórdão por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e no art. 368, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual devem ser conhecidos.

2. MÉRITO

 Trata-se de embargos de declaração opostos por  BRUNO PEREIRA LIMA,  contra o acórdão de ID nº 28622355, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0004202-15.2020.8.18.0140, em que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para autorizar a produção antecipada de provas testemunhais em razão da citação por edital do réu, Bruno Pereira Lima.

O embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição, pois a decisão teria dado provimento ao recurso sem considerar adequadamente a aplicação da Súmula 455 do STJ, que veda a produção antecipada de provas com base apenas no decurso do tempo. Argumenta, ainda, que o acórdão desconsiderou a necessidade de fundamentação concreta para a medida, e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria.

Não assiste razão ao embargante.

Pois bem.

Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples inconformidade com o resultado da decisão colegiada, salvo quando, excepcionalmente, a correção do vício apontado implicar alteração do julgado, hipótese em que se admitem os chamados efeitos infringentes.

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 

Em análise ao acórdão embargado, verifico que foi abordado de maneira clara e fundamentada a questão da urgência na produção antecipada de provas. O voto condutor destacou que a urgência para a produção da prova testemunhal foi justificada pela peculiaridade da função das testemunhas policiais, que estão expostas ao risco de esquecimento dos fatos, especialmente considerando o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos. Além disso, o acórdão afirmou que a produção antecipada da prova não violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim aduziu o acórdão:

Em Decisão de ID.25901105 o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido sob a justificativa de que o titular da ação penal não teria apresentado, de forma concreta, a real necessidade de produção da prova antecipada, de modo que, conforme fundamentado, sua adoção poderia acarretar sérios prejuízos aos princípios da razoabilidade, contraditório e ampla defesa. 

Inicialmente, vejamos o que preconiza o artigo 366, do CPP: 

"se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

A súmula 455, do STJ, por sua vez, dispõe que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

Dessa forma, conforme acertadamente pontuado pelo juiz de origem, para que se autorize a produção antecipada de provas na hipótese de suspensão do processo em razão da não localização do réu citado por edital, exige-se fundamentação idônea, que demonstre a efetiva urgência e risco de perecimento da prova, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Ocorre que, em que pese o entendimento do Magistrado a quo, no caso dos autos entendo que a alegada urgência consegue amparo suficiente no fato das testemunhas serem policiais rodoviários federais, que em razão de sua atividade diária, estão sujeitos ao esquecimento de detalhes que podem ser essenciais ao deslinde do caso concreto.

É fato notório que agentes da segurança pública, em razão do elevado volume de ocorrências atendidas rotineiramente, ficam expostos à natural degradação da memória sobre os fatos presenciados, especialmente diante do lapso temporal prolongado até eventual retomada do feito. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a flexibilização da Súmula 455 do STJ quando as testemunhas são policiais, justamente por sua peculiar condição funcional.

(...)

Assim, considerando as peculiaridades da profissão, principalmente, pelos números exorbitantes de ocorrências atendidas diariamente pelos policiais, entendo, em consonância com o Parecer do ilustre Procurador de justiça, que a justificativa apresentada pelo Recorrente é apta a determinar a produção antecipada de provas das testemunhas policiais, sem qualquer ofensa à Súmula supracitada.

Por fim, destaco que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).

Não há, portanto, contradição, pois o acórdão embargado atendeu aos requisitos da jurisprudência do STJ sobre a produção antecipada de provas e a Súmula 455, ao considerar o caráter urgente da medida, fundamentada na natureza da atividade policial e nas circunstâncias do caso concreto.

Os presentes embargos parecem mais uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, que se destinam apenas a corrigir omissões, contradições ou obscuridades, não servindo para reformar ou reavaliar a matéria já decidida.

Destaco que a matéria suscitada foi analisada no voto condutor de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, colho os arrestos:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022)

(...)

EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais. Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022)

(...)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Destarte, é de se concluir que o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, estando suficientemente motivado, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Destaco, ainda, que o prequestionamento foi atendido, pois as matérias foram efetivamente apreciadas, inclusive pela análise da legislação pertinente, como os artigos 366 e 619 do CPP e os arts. 5º, incisos LIV e LV da CF.

Logo, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito no acórdão sob exame. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0004202-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

BRUNO PEREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026