Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801814-13.2018.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e compensação do valor transferido à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a existência de depósito bancário e a ausência de impugnação específica convalidam o negócio jurídico; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e a repetição de indébito em dobro; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora; e (v) verificar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em conformidade com a Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contrato celebrado por analfabeto sem assinatura a rogo e duas testemunhas. 4. A ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil configura vício essencial e insanável, que impede a validade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores na conta do consumidor. 5. A nulidade objetiva do contrato independe de impugnação específica ou de prova pericial, bastando a verificação de que o instrumento não observa os requisitos legais de validade. 6. Não se caracteriza venire contra factum proprium, pois a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo nem por suposta aceitação tácita do consumidor hipervulnerável. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato nulo, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. 8. O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 9. A cobrança indevida baseada em contrato inexistente ou nulo afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. 11. A determinação de compensação do valor transferido à conta da autora afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa. 12. A reiteração de argumentos já afastados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A disponibilização de valores em conta bancária não supre a ausência das formalidades legais exigidas para a validade do contrato firmado por analfabeto. 3. Descontos indevidos fundados em contrato nulo configuram ato ilícito apto a gerar dano moral e repetição de indébito em dobro. 4. Em responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 5. A reiteração de teses já rejeitadas em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801814-13.2018.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801814-13.2018.8.18.0032

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: LUCIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e compensação do valor transferido à conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a existência de depósito bancário e a ausência de impugnação específica convalidam o negócio jurídico; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e a repetição de indébito em dobro; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora; e (v) verificar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em conformidade com a Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contrato celebrado por analfabeto sem assinatura a rogo e duas testemunhas.

4. A ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil configura vício essencial e insanável, que impede a validade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores na conta do consumidor.

5. A nulidade objetiva do contrato independe de impugnação específica ou de prova pericial, bastando a verificação de que o instrumento não observa os requisitos legais de validade.

6. Não se caracteriza venire contra factum proprium, pois a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo nem por suposta aceitação tácita do consumidor hipervulnerável.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato nulo, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais.

8. O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.

9. A cobrança indevida baseada em contrato inexistente ou nulo afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

11. A determinação de compensação do valor transferido à conta da autora afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.

12. A reiteração de argumentos já afastados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A disponibilização de valores em conta bancária não supre a ausência das formalidades legais exigidas para a validade do contrato firmado por analfabeto.

3. Descontos indevidos fundados em contrato nulo configuram ato ilícito apto a gerar dano moral e repetição de indébito em dobro.

4. Em responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.

5. A reiteração de teses já rejeitadas em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801814-13.2018.8.18.0032
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: LUCIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível manejada por Lúcia Maria da Conceição, reformando a sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito (ID. 21440848).

Na decisão agravada, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, ante a inobservância das formalidades legais exigidas para a validade de contratação celebrada por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça. Em consequência, o banco foi condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinada a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora.

No agravo interno (ID. 25934636), a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao desconsiderar a existência de contrato, de comprovante de transferência dos valores e a ausência de impugnação específica por parte da autora. Alega, ainda, comportamento contraditório da consumidora (venire contra factum proprium), inexistência de vício de consentimento, inaplicabilidade da Súmula nº 30 do TJPI, descabimento da indenização por danos morais, impossibilidade de repetição de indébito em dobro, erro na fixação do termo inicial dos juros de mora e necessidade de compensação integral dos valores recebidos.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.    

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.

De início, cumpre assinalar que a decisão monocrática agravada encontra amparo direto e expresso no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto proferida em estrita observância à Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação.

A insurgência do agravante, ao pretender rediscutir a validade da contratação com base na existência de instrumento contratual desacompanhado das formalidades legais, não logra êxito, pois ignora que, nos casos envolvendo contratante analfabeto, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de requisito essencial à própria validade do negócio jurídico. O art. 595 do Código Civil é claro ao exigir, como forma de proteção mínima ao contratante hipervulnerável, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigência que não pode ser afastada pela simples comprovação de depósito bancário.

Não procede, igualmente, a alegação de que a ausência de impugnação específica da autora quanto às assinaturas ou digitais apostas no contrato supriria a nulidade reconhecida. A invalidade do negócio, na hipótese, decorre de vício objetivo e insanável, cuja aferição independe de arguição de falsidade documental ou de produção de prova técnica, sendo suficiente a constatação de que o instrumento apresentado não observa as formalidades legais impostas pelo ordenamento jurídico.

Insubsistente, também, a tese de comportamento contraditório ou de venire contra factum proprium. O simples decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco de afastar a ilicitude da conduta da instituição financeira. A nulidade absoluta, como no caso, não se convalida pelo tempo, nem pode ser afastada sob o argumento de suposta aceitação tácita do consumidor, sobretudo quando se cuida de pessoa analfabeta e hipervulnerável nas relações de consumo.

No que toca ao dano moral, correta a decisão agravada ao reconhecê-lo. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a Súmula nº 30, firmou compreensão no sentido de que a cobrança e o desconto de valores fundados em contrato nulo, celebrado em afronta às garantias mínimas legais, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera de dignidade do consumidor. Não se trata, portanto, de dano decorrente apenas de vício formal, mas de conduta que implica indevida apropriação de parte do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar.

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 9dois mil reais), mostra-se módico, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução.

Quanto à repetição de indébito em dobro, não assiste razão ao agravante. A cobrança indevida lastreada em contrato inexistente ou nulo, aliada à falha grave na prestação do serviço bancário, afasta a tese de engano justificável, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada, ademais, alinhou-se à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo falar em limitação temporal ou em modulação diversa no caso concreto.

No tocante aos juros de mora, igualmente correta a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a responsabilidade reconhecida decorre de ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos sem respaldo contratual válido, o que atrai a incidência dos juros a partir do evento danoso, e não da citação.

Por fim, não procede a alegação de enriquecimento sem causa, pois a decisão agravada expressamente determinou a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora com o montante da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil, afastando qualquer desequilíbrio patrimonial entre as partes.

Diante desse cenário, verifica-se que o agravante se limita a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.



 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0801814-13.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LUCIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2026