Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760964-66.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXAME DE URGÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE CROHN. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para realização de exame médico recomendado com urgência, visando diagnóstico de possível Doença de Crohn, mesmo durante o período de carência contratual. A agravante alegou a perda superveniente do objeto do recurso, bem como a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso teria perdido seu objeto em razão da realização do exame; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada que determinou a cobertura do exame pelo plano de saúde, apesar da cláusula de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização do exame não acarreta a perda do objeto recursal, subsistindo o interesse recursal da operadora em afastar o dever de custear procedimento que entende indevido, com efeitos patrimoniais relevantes. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da cláusula de carência em hipóteses de urgência médica, quando comprovado o risco de agravamento do estado de saúde do paciente e a essencialidade do exame ou tratamento (STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE). O laudo médico apresentado indica urgência no diagnóstico, diante de sintomas consistentes com Doença de Crohn, justificando a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 196). A suspensão da tutela implicaria risco concreto de agravamento da condição da agravada, ao passo que eventual custeio indevido poderá ser ressarcido, razão pela qual o periculum in mora se inverte em desfavor da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniente realização do exame médico não acarreta a perda de objeto do agravo quando persiste o interesse da parte em afastar os efeitos patrimoniais da decisão. A cláusula de carência em contrato de plano de saúde pode ser relativizada em situações emergenciais, conforme entendimento consolidado do STJ. A urgência médica e o risco de agravamento do quadro clínico justificam a manutenção da tutela de urgência deferida para cobertura de exame essencial ao diagnóstico da paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300 e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760964-66.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760964-66.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO

AGRAVADO: JORDANIA SANTIAGO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JORDANIA SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXAME DE URGÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE CROHN. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para realização de exame médico recomendado com urgência, visando diagnóstico de possível Doença de Crohn, mesmo durante o período de carência contratual. A agravante alegou a perda superveniente do objeto do recurso, bem como a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso teria perdido seu objeto em razão da realização do exame; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada que determinou a cobertura do exame pelo plano de saúde, apesar da cláusula de carência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A realização do exame não acarreta a perda do objeto recursal, subsistindo o interesse recursal da operadora em afastar o dever de custear procedimento que entende indevido, com efeitos patrimoniais relevantes.

  2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da cláusula de carência em hipóteses de urgência médica, quando comprovado o risco de agravamento do estado de saúde do paciente e a essencialidade do exame ou tratamento (STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE).

  3. O laudo médico apresentado indica urgência no diagnóstico, diante de sintomas consistentes com Doença de Crohn, justificando a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 196).

  4. A suspensão da tutela implicaria risco concreto de agravamento da condição da agravada, ao passo que eventual custeio indevido poderá ser ressarcido, razão pela qual o periculum in mora se inverte em desfavor da operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A superveniente realização do exame médico não acarreta a perda de objeto do agravo quando persiste o interesse da parte em afastar os efeitos patrimoniais da decisão.

  2. A cláusula de carência em contrato de plano de saúde pode ser relativizada em situações emergenciais, conforme entendimento consolidado do STJ.

  3. A urgência médica e o risco de agravamento do quadro clínico justificam a manutenção da tutela de urgência deferida para cobertura de exame essencial ao diagnóstico da paciente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300 e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2022.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de tutela antecipada antecedente (Processo nº 0840537-24.2025.8.18.0140), em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proposta por JORDANIA SANTIAGO SILVA, a qual deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora agravante autorizasse a realização de exame de ressonância magnética do abdome total, prescrito com urgência por profissional credenciado.

Sustenta a agravante, em síntese, que a autora/agravada encontra-se em período de carência contratual e que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida. Defende a legalidade da negativa de cobertura, ressaltando a inexistência de situação emergencial ou urgente a justificar a mitigação da cláusula de carência, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 27257762).

Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, por perda de seu objeto (ID. 28856375).

Em manifestação de ID. 30013939, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

VOTO 



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à alegação de perda de objeto do recurso, há de ser afastada, considerando que, embora o exame pretendido tenha sido efetivamente realizado, subsiste em relação à operadora o interesse em ver provido o recurso para não ter que arcar com o custo financeiro do procedimento.

No caso sub judice, por outro lado, não restou demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos legais. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) mostra-se frágil à luz do conjunto probatório e das diretrizes jurisprudenciais dominantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as quais assentam que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. (cf. STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, DJe 01/06/2022).

A decisão agravada bem observou o caráter urgente do exame pleiteado, fundamentando-se em prescrição médica expressa que indicava o risco de agravamento do quadro clínico da autora – sintomas consistentes de dor abdominal e diarreia crônica, com suspeita de Doença de Crohn –, e, assim, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito fundamental à saúde (CF, art. 196), não há espaço, ao menos em sede de cognição sumária, para a suspensão da tutela deferida pelo juízo de origem.

Outrossim, o periculum in mora inverte-se em desfavor da agravada, pois a suspensão da medida deferida poderá retardar diagnóstico essencial ao seu tratamento, expondo-a a risco concreto de dano irreparável, ao passo que o eventual custeio indevido poderá ser ressarcido pela parte autora, caso se confirme a tese da recorrente ao final.

Destarte, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0760964-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JORDANIA SANTIAGO SILVA

Publicação

12/02/2026