PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0019229-19.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: CEBRAPI - COOPERATIVA EDUCACIONAL BÁSICA DO PIAUÍ
Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da CEBRAPI – COOPERATIVA EDUCACIONAL BÁSICA DO PIAUÍ, visando à cobrança de IPTU de 2007, julgou extinto o feito após o cancelamento administrativo do crédito tributário, com fundamento no art. 156, IX, do CTN, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta por pedido do exequente após cancelamento administrativo do crédito tributário; (ii) estabelecer se é aplicável a redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal decorre de decisão administrativa que anulou o lançamento do crédito tributário, tendo o Município requerido a extinção do feito apenas após a oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública nos casos em que o pedido de extinção ocorre após resistência por parte do executado, ainda que a extinção derive de reconhecimento da inexistência do crédito.
5. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que dá causa à instauração da demanda deve suportar os ônus da sucumbência, inclusive nas execuções fiscais não embargadas.
6. O art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários quando há reconhecimento espontâneo do pedido, não se aplica ao caso, pois o Município permaneceu inerte por anos, tendo formulado o pedido de extinção apenas em 2023, sem reconhecimento imediato do direito da parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta após oposição de exceção de pré-executividade, mesmo que o pedido de extinção decorra de cancelamento administrativo do crédito tributário.
2. Não se aplica a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC quando não há reconhecimento imediato da procedência do pedido pela parte exequente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 156, IX; CPC/2015, arts. 85, §§1º, 2º e 11, 90, caput e §4º, 924, III; Lei nº 6.830/80, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1613714/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.11.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.06.2019, DJe 25.06.2019; TJ-MG, AC 10120060004088001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 14.03.2022, pub. 16.03.2022.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 25328635), nos autos da execução fiscal movida em face da CEBRAPI – COOPERATIVA EDUCACIONAL BÁSICA DO PIAUÍ, ajuizada com o objetivo de cobrança do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2007, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 0.215.150/11-26.
O Juízo a quo, ao analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, rejeitou os fundamentos relativos à prescrição, decadência e imunidade tributária, mas acolheu o requerimento da própria Fazenda Pública para julgar extinta a execução fiscal, sob o argumento de que o crédito tributário foi cancelado administrativamente por decisão irreformável nos autos do processo administrativo nº 047.01103/2013, com fulcro nos artigos 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional; 924, inciso III, do Código de Processo Civil; e 26 da Lei nº 6.830/80.
Na mesma oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (Id. 25328637), arguindo, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao lhe impor condenação em honorários, apesar de ter requerido espontaneamente a extinção da execução fiscal após a constatação administrativa da inexistência do crédito tributário. Alega, ainda, que, subsidiariamente, deve ser aplicado o disposto no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, de modo a reduzir pela metade o valor arbitrado a título de honorários.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 25328644), requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a execução foi proposta contra parte ilegítima e que a conduta da municipalidade ensejou indevida litigância por mais de uma década, sendo, por isso, plenamente aplicável o princípio da causalidade. Sustentou, ademais, que a redução da verba honorária é incabível no caso concreto, uma vez que não houve reconhecimento imediato do direito invocado pela parte executada.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 25442794).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 26782137).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A insurgência recursal cinge-se à fixação de honorários advocatícios quando da extinção da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da CEBRAPI – COOPERATIVA EDUCACIONAL BÁSICA DO PIAUÍ, ajuizada com o objetivo de cobrança do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2007, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 0.215.150/11-26.
Sustenta o apelante que a sentença incorreu em error in judicando ao lhe impor condenação em honorários, apesar de ter requerido espontaneamente a extinção da execução fiscal após a constatação administrativa da inexistência do crédito tributário.
Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em execução fiscal extinta em virtude de cancelamento administrativo do crédito tributário, quando o requerimento de extinção se deu apenas após oposição de exceção de pré-executividade.
Inicialmente, impende reconhecer que a extinção da execução fiscal em tela decorreu de decisão administrativa que anulou o lançamento do crédito tributário. Tal reconhecimento ocorreu no Processo Administrativo nº 047.01103/2013, em decisão publicada em 21/11/2014, conforme informado pelo próprio Município (Id. 25328632).
Por outro lado, a exceção de pré-executividade foi apresentada em 31/05/2013 (Id. 25328627, pág. 17), ou seja, em data anterior à anulação administrativa do lançamento.
Nessa linha, impõe-se o reconhecimento do direito à verba honorária, como consectário do princípio da causalidade, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Oportuno salientar, ainda, que nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue:
Art. 85. CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis:
Art. 90. CPC/2015. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim sendo, tendo em vista a materialização do princípio da causalidade nas referidas normas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência de ação de execução fiscal após a oposição de embargos pelo executado, uma vez que a relação processual estaria devidamente estabelecida em juízo. Observe-se, então, a jurisprudência que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3. A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1613714 RS 2016/0184416-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO. -Responde pela sucumbência aquele que deu causa à demanda, em decorrência do princípio da causalidade - A Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de ter a parte executada contratado serviços de advogado para atuar em sua defesa, no decorrer da ação executiva fiscal. (TJ-MG - AC: 10120060004088001 Candeias, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Portanto, correta a sentença ao reconhecer que foi o Município quem deu causa à presente execução fiscal indevida, e, assim, de modo escorreito, aplicou a sanção pecuniária decorrente da sucumbência.
Por fim, no tocante ao pedido subsidiário do Município para aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que permite a redução pela metade dos honorários advocatícios quando há reconhecimento espontâneo do pedido, entendo que tal pretensão não merece guarida.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90 , § 4º , do CPC , quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo (AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Contudo, no presente caso, o Município permaneceu inerte por anos até peticionar pela extinção da demanda em 01/11/2023, não havendo falar, pois, em reconhecimento imediato ou espontâneo da procedência do pedido.
Logo, não merece provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do improvimento total do recurso, determino a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a intimação do Ministério Público, dada a manifesta ausência de interesse de intervir no feito.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0019229-19.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCEBRAPI COOPERATIVA EDUCACIONAL BASICA DO PIAUI
Publicação09/02/2026