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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800800-44.2024.8.18.0109 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial. 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatado vício sanável, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunização para emenda da inicial configura decisão surpresa e acarreta nulidade da sentença por error in procedendo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IDALENE GONZAGA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Com Repetição De Indébito E Danos Morais (proc. nº. 0800800-44.2024.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (ID 29454023), o juízo originário indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, e art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, todos do CPC. Nas suas razões recursais (ID 29454027), a apelante sustenta que a petição inicial não é inepta e que não lhe foi oportunizada a intimação para sanar eventuais defeitos ou irregularidades, o que configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões (ID 29454030), o banco apelado impugna, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Da Justiça Gratuita O banco apelado requer o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte apelada, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do CPC estabelece, ainda, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de medida essencial para efetivar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), afastando obstáculos que inviabilizem o exercício da tutela jurisdicional. No presente caso, a requerente juntou à petição inicial o extrato de consignações do INSS (ID 29453963 - pág. 3), do qual se constata que aufere apenas 1 (um) salário mínimo a título de benefício previdenciário. Tal circunstância demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas despesas essenciais de subsistência. Diante disso, entendo que a parte desincumbiu-se do ônus probatório, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Análise do Mérito Insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, ao fundamento de que a parte não teria exposto de forma clara e precisa os fatos que embasam os pedidos formulados na inicial, limitando-se a alegações genéricas e hipotéticas. Cumpre destacar, de início, que o Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, estabelece ser dever do magistrado, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou complete, indicando de modo específico as correções necessárias. Tal previsão decorre dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito, que norteiam o atual sistema processual. Contudo, no caso em apreço, observa-se que a sentença de extinção foi proferida sem que fosse oportunizada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, o que configura flagrante violação ao referido dispositivo legal, além de afrontar o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). Em consonância com essa orientação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a nulidade de sentenças que extinguem prematuramente o feito sem possibilitar à parte autora a emenda da inicial, conforme se verifica no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, por error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido à parte autora prazo para promover a emenda da petição inicial. Ressalte-se, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, tendo sido o recurso provido para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800800-44.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA IDALENE GONZAGA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026