Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-74.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NATUREZA REAL DO CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-74.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800386-74.2021.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DAMIANA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

EMENTA



AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NATUREZA REAL DO CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.




 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DAMIANA ROSA DA SILVA.


A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir de abril de 2021, nos termos do EAREsp 676608/RS. A condenação foi fundamentada na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor, à luz da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática violou o art. 373, I, do CPC, ao inverter o ônus da prova e reconhecer a nulidade contratual mesmo diante da juntada do instrumento contratual; (ii) que a ausência de TED não é suficiente, por si só, para anular o contrato, sobretudo quando a parte autora, ora agravada, deixou de apresentar os próprios extratos bancários; (iii) que não se configura dano moral, pois não houve prova de abalo psicológico relevante, o que afastaria o reconhecimento do dano in re ipsa; (iv) que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não da citação; (v) que, em todo caso, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e não juros legais cumulados com correção monetária, em virtude da Lei nº 14.905/2024; (vi) ao final, pleiteia o acolhimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, para que haja significativa redução do quantum indenizatório, bem como a adoção da Taxa SELIC como índice único de atualização.


A parte Agravada, apesar de devidamente intimada (Id. 26977296), não apresentou contrarrazões.


É sucinto relatório.


 

VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu da apelação interposta por Damiana Rosa da Silva e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, ademais, a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ora agravada, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada a partir de abril de 2021, tudo em consonância com a jurisprudência sedimentada no EAREsp 676608/RS e com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


O cerne da questão reside na completa ausência de prova de que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente disponibilizado à consumidora. A instituição financeira, ora Agravante, falhou em seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega do dinheiro (tradição), elemento essencial para o aperfeiçoamento de um contrato de mútuo, que tem natureza real.


Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado sobre o tema:


Súmula nº 18, TJ-PI: “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Esta 2ª Câmara Especializada Cível já possui entendimento pacificado na aplicação do referido enunciado, considerando nulo o contrato quando a instituição financeira não se desincumbe do seu ônus de apresentar o comprovante de TED ou documento hábil que demonstre a efetiva transferência dos valores ao consumidor.


Essa linha de raciocínio está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por fraudes e falhas na prestação de seus serviços, conforme a Súmula 479 do STJ:


Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Dessa forma, não tendo o banco se desincumbido de provar a regularidade da operação mediante a comprovação da transferência do valor, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.


Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada são manifestamente indevidos e configuram ato ilícito. A alegação do Agravante de que não houve dano moral por se tratar de "mero aborrecimento" não se sustenta.


O STJ possui entendimento consolidado de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões, não constituem um mero dissabor. Atingem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, caracterizando um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.


A situação dos autos não é de simples cobrança indevida, mas de apropriação contínua e ilícita de parte da fonte de sustento de uma pessoa vulnerável, o que justifica a reparação.


“A Corte Superior já decidiu que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, enseja a condenação por danos morais.”

(STJ - AREsp: 1899736, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/02/2022)

Portanto, a condenação por danos morais fixada na decisão monocrática está em total consonância com a jurisprudência do STJ para casos idênticos.


A decisão agravada também acertou na fixação dos consectários legais. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual (pois o contrato foi declarado nulo/inexistente), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. O evento danoso, no caso, corresponde a cada desconto indevido. A fixação a partir da citação, como feita na decisão, é inclusive mais benéfica ao Agravante, não havendo razão para reforma.


A correção monetária sobre a indenização por danos morais, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ, o que foi corretamente observado.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e nos precedentes mais recentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 2ª Câmara Especializada Cível, conheço do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa.


É como voto.









     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.   


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


Relator


 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800386-74.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAMIANA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026