Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811079-06.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito à saúde. Juízo de retratação. Fornecimento de suplemento alimentar. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/STF. Conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral. Manutenção da decisão anterior. I. Caso em exame: Trata-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), decorrente de decisão da Vice-Presidência que apontou possível desconformidade com a tese fixada no Tema 793 do STF, ao apreciar recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do suplemento alimentar Neocate LCP 400g e Neoforte 400g, prescrito a criança com comorbidades. A sentença foi de procedência, mantida em segundo grau. II. Questão em discussão: i. Se o acórdão recorrido indicou corretamente o ente responsável pela execução da obrigação de fazer. ii. Se há violação à tese firmada no Tema 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos e da necessidade de observância das regras de repartição de competências no SUS. iii. Se a ausência de menção expressa à possibilidade de ressarcimento entre os entes compromete a validade do acórdão. III. Razões de decidir: O acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 02 do TJPI. A tese firmada no Tema 793/STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente efetivamente demandado, ressalvando-se o direito de regresso, sem exigir a inclusão dos demais entes na lide. Nos casos em que apenas um ente é demandado, presume-se legítima a execução da obrigação contra ele, não sendo necessário que o acórdão explicite mecanismos de ressarcimento. O entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1.043.168/RS) corrobora a desnecessidade de discriminação do ente responsável pelo ônus financeiro quando a demanda é dirigida contra um único ente. Não há afronta ao Tema 793/STF, razão pela qual não se justifica retratação da decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese: Mantenho o não provimento da apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC), por inexistência de afronta ao entendimento do STF no Tema 793. Tese de julgamento: "É legítima a condenação de ente federativo individualmente demandado ao fornecimento de suplemento alimentar essencial à saúde, ainda que ausente expressa indicação sobre eventual ressarcimento entre os entes solidários." "A ausência de discriminação do ente público responsável pelo cumprimento da obrigação, em ações ajuizadas contra apenas um dos entes federativos, não implica afronta à tese firmada no Tema 793/STF." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811079-06.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811079-06.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

APELADO: G. B. D. C., JACIARA NOGUEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

Ementa: Direito à saúde. Juízo de retratação. Fornecimento de suplemento alimentar. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/STF. Conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral. Manutenção da decisão anterior.

I. Caso em exame: Trata-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), decorrente de decisão da Vice-Presidência que apontou possível desconformidade com a tese fixada no Tema 793 do STF, ao apreciar recurso extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do suplemento alimentar Neocate LCP 400g e Neoforte 400g, prescrito a criança com comorbidades. A sentença foi de procedência, mantida em segundo grau.

II. Questão em discussão:
i. Se o acórdão recorrido indicou corretamente o ente responsável pela execução da obrigação de fazer.
ii. Se há violação à tese firmada no Tema 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos e da necessidade de observância das regras de repartição de competências no SUS.
iii. Se a ausência de menção expressa à possibilidade de ressarcimento entre os entes compromete a validade do acórdão.

III. Razões de decidir:

  1. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 02 do TJPI.

  2. A tese firmada no Tema 793/STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente efetivamente demandado, ressalvando-se o direito de regresso, sem exigir a inclusão dos demais entes na lide.

  3. Nos casos em que apenas um ente é demandado, presume-se legítima a execução da obrigação contra ele, não sendo necessário que o acórdão explicite mecanismos de ressarcimento.

  4. O entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1.043.168/RS) corrobora a desnecessidade de discriminação do ente responsável pelo ônus financeiro quando a demanda é dirigida contra um único ente.

  5. Não há afronta ao Tema 793/STF, razão pela qual não se justifica retratação da decisão anteriormente proferida.

IV. Dispositivo e tese:
Mantenho o não provimento da apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC), por inexistência de afronta ao entendimento do STF no Tema 793.

Tese de julgamento:

  1. "É legítima a condenação de ente federativo individualmente demandado ao fornecimento de suplemento alimentar essencial à saúde, ainda que ausente expressa indicação sobre eventual ressarcimento entre os entes solidários."

  2. "A ausência de discriminação do ente público responsável pelo cumprimento da obrigação, em ações ajuizadas contra apenas um dos entes federativos, não implica afronta à tese firmada no Tema 793/STF."



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude de decisão da Vice-Presidência que, ao proceder exame de admissibilidade de recurso extraordinário, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança com diversas comorbidades, com a finalidade de obter o fornecimento contínuo do suplemento alimentar Neocate LCP 400g e Neoforte 400g, prescrito por profissional de saúde como necessário ao seu tratamento nutricional. A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao ente municipal a disponibilização dos produto, nos moldes da prescrição médica.

A Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação cível, a qual foi desprovida pela 4ª Câmara, que manteve a sentença e reconheceu a legitimidade passiva do Ente Municipal.

Posteriormente, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, o Desembargador Vice-Presidente identificou que o acórdão recorrido não indicou expressamente qual ente federativo seria o principal responsável pela execução da obrigação imposta, o que poderia caracterizar parcial desconformidade com o Tema 793 do STF.

Em consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, entendo que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.

A tese fixada pela Suprema Corte reconhece a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais em matéria de saúde, conferindo ao Poder Judiciário o dever de, observando os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS, direcionar a execução da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências.

No caso em exame, o acórdão expressamente reconheceu a responsabilidade do ente federativo, destacando a possibilidade de o cidadão demandar qualquer um deles, individual ou conjuntamente, pelo fornecimento de medicamento ou insumo essencial à saúde.

A decisão se alinha à jurisprudência desta Corte e à ratio decidendi do Tema 793, que não exclui a responsabilidade individual de um ente diante da omissão dos demais.

Ademais, a própria tese fixada pelo STF autoriza o direcionamento da obrigação ao ente demandado, cabendo, se for o caso, a apuração de eventual ressarcimento por vias próprias, especialmente quando não demonstrada a atuação exclusiva de outro ente na política pública em questão.

Evidentemente que o único ente público demandado (Fundação Municipal de Saúde - FMS) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente, sem prejuízo de eventual direito regressivo frente aos demais entes solidários.

Acrescente-se que somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federação há a necessidade de o magistrado indicar, na própria sentença ou acórdão, o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação.

Em se tratando de ação ajuizada apenas contra um dos entes federativos, como no caso concreto, presume-se legítima a execução contra o demandado. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS:

(...) A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1043168 RS 2008/0065477-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).


À vista do exposto, verifico que o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0811079-06.2018.8.18.0140 encontra-se em consonância com o Tema 793 do STF.


2. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do Recurso de Apelação, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015), por entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado no Tema 793 do STF.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0811079-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

GUSTAVO BARBOSA DE CARVALHO

Publicação

16/02/2026