Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-16.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento à apelação com base no art. 932, IV, “a”, do CPC deve ser mantida quando fundada em jurisprudência consolidada e não infirmada por argumentos ou provas novas aptas à sua reforma. 2. Comprovada nos autos a existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária do valor contratado (TED), inexiste nulidade contratual, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica. 3. A ausência de repasse do valor à conta bancária do mutuário pode ensejar nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI), o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, não o eximindo, entretanto, de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (Súmula 26 do TJPI). 5. Alegações genéricas sobre ausência de contratação, desacompanhadas de provas concretas ou indícios de fraude, coação ou erro substancial, não são suficientes para desconstituir a validade formal e material de contrato eletrônico. 6. Incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil) às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo inaplicável, no caso, a tese de trato sucessivo. 7. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada. Agravo interno manejado sem fundamentos hábeis à reforma do decisum. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-16.2022.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800158-16.2022.8.18.0053
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento à apelação com base no art. 932, IV, “a”, do CPC deve ser mantida quando fundada em jurisprudência consolidada e não infirmada por argumentos ou provas novas aptas à sua reforma. 2. Comprovada nos autos a existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária do valor contratado (TED), inexiste nulidade contratual, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica. 3. A ausência de repasse do valor à conta bancária do mutuário pode ensejar nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI), o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, não o eximindo, entretanto, de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (Súmula 26 do TJPI). 5. Alegações genéricas sobre ausência de contratação, desacompanhadas de provas concretas ou indícios de fraude, coação ou erro substancial, não são suficientes para desconstituir a validade formal e material de contrato eletrônico. 6. Incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil) às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo inaplicável, no caso, a tese de trato sucessivo. 7. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada. Agravo interno manejado sem fundamentos hábeis à reforma do decisum.






 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, com base no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI.


A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora agravante, reconhecendo a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. A decisão entendeu que não houve comprovação da inexistência da contratação de empréstimo consignado nem de irregularidade ou ato ilícito por parte do Banco recorrido. Foi mantida a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada.


Em suas razões recursais (Id. 27348423), a agravante impugna a decisão monocrática sob os seguintes fundamentos: (i) Alega cerceamento de defesa, pois o banco não teria demonstrado, de forma idônea, a efetiva transferência dos valores contratados à sua conta, limitando-se a juntar aos autos print de tela de sistema interno sem fé pública, que, segundo argumenta, não se equipara a documento formalmente válido como um TED autenticado; (ii) Sustenta que o contrato impugnado configura relação de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sendo inaplicável a prescrição trienal prevista no Código Civil; (iii) Defende a teoria do trato sucessivo, pois os descontos indevidos ocorreram mensalmente no benefício previdenciário da autora, o que acarreta a renovação do prazo prescricional a cada novo desconto; (iv) Pugna, ao final, pela anulação da sentença e da decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação, para que se reconheça a nulidade da relação contratual, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.


Em contrarrazões (Id. 29358869), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer o desprovimento do agravo interno e consequente manutenção da decisão atacada.


É sucinto relatório.



 



VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.


A tese recursal sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, com ausência de repasse de valores e inexistência de autorização para descontos; que o banco recorrido não apresentou documentação idônea e autêntica, limitando-se a juntar extratos e prints sem valor probatório; que se trata de relação de trato sucessivo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do Código Civil; que a decisão incorreu em error in judicando ao reconhecer a validade da contratação e julgar improcedente o pedido de devolução e de reparação moral.


Ocorre que tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório constante nos autos, tampouco infirmam os fundamentos já expostos na decisão monocrática.


Consta nos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (Id. 24915860), além de comprovante de transferência bancária do valor contratado (Id. 24915861), evidenciando a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor.


Destarte, evidencia-se nos autos a formalização da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores contratados. Logo, não subsiste o argumento de ausência de prova de contratação ou de que teria havido desconto indevido sem a correspondente entrega de valor.


A esse respeito, vale invocar a nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja interpretação a contrario sensu reforça a higidez do contrato:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ao revés do que sustenta o agravante, os elementos apresentados pelo agravado revelam o cumprimento das exigências legais e regulamentares para contratos celebrados por meio eletrônico, especialmente no que tange à demonstração da autenticidade do negócio jurídico, por meio de selfie, identificação pessoal e registro de operação em ambiente controlado, ainda que não certificado pela ICP-Brasil, o que não é, por si só, fator de nulidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO . ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).


Ressalte-se, ainda, que embora o autor seja pessoa idosa e, por essa razão, tecnicamente hipervulnerável nos moldes do CDC, tal circunstância não implica, por si, em presunção de nulidade do contrato, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique fraude, coação, erro substancial ou vício de consentimento.


A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte consumidora da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, consoante já sedimentado na Súmula nº 26 do TJPI:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No presente caso, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade do contrato eletrônico, tampouco que demonstre, com mínimo grau de verossimilhança, a alegada inexistência de contratação ou o defeito na prestação do serviço.


Por fim, a parte autora, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar vício de consentimento, coação, erro substancial ou qualquer elemento concreto que fragilizasse a presunção de validade da contratação. 


Logo, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada, tampouco argumentos novos capazes de justificar sua reforma.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


















 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


Relator

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800158-16.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026