TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-56.2021.8.18.0071
APELANTE: EDMILSON DE MATOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I – Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a negativação indevida e condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
II – Questão em discussão:
Definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado à gravidade do dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
III – Razões de decidir:
Comprovada a ausência de relação contratual, a negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. O valor fixado na origem revela-se manifestamente irrisório, incapaz de atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sobretudo considerando a gravidade da restrição creditícia e o porte econômico da empresa ré. Majoração que se impõe, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
IV – Dispositivo e tese:
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese: A fixação irrisória de indenização por dano moral decorrente de negativação indevida autoriza a intervenção do Tribunal para adequação do quantum, a fim de assegurar efetividade às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON DE MATOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais. Ao final, condenou a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação em que requereu que fosse majorado o valor do pagamento fixado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o montante arbitrado não está condizente com a gravidade do dano sofrido pelo apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, a fim de que os danos morais sejam majorados.
Regularmente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisito de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A sentença reconheceu que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu sem comprovação da existência de relação contratual, sendo ônus da empresa ré provar o fato constitutivo da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
Em casos como o presente, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, pois o simples abalo à honra objetiva do consumidor já configura lesão extrapatrimonial.
A própria sentença afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, reconhecendo que eventual anotação anterior também é objeto de discussão judicial, não podendo servir como fator de exclusão ou mitigação da responsabilidade da ré.
Portanto, a condenação ao dever de indenizar é indiscutível. A controvérsia restringe-se exclusivamente ao quantum.
O montante arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se manifestamente insuficiente. A indenização por dano moral deve observar três funções fundamentais, compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, punitiva, para sancionar o ofensor e pedagógica ou preventiva, para desestimular a repetição da conduta.
No caso concreto, o autor teve seu nome maculado no mercado de consumo, sofreu restrição de crédito e constrangimento público em razão de débito inexistente, fato especialmente gravoso quando se trata de consumidor hipossuficiente, como reconhecido nos autos.
A ré, por sua vez, é empresa de grande porte nacional, com elevado poder econômico. Para ela, uma condenação de R$ 500,00 não possui qualquer impacto pedagógico ou sancionatório, funcionando apenas como custo operacional.
Destarte, os valores irrisórios esvaziam a finalidade da indenização e configuram violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, legitimando a intervenção do Tribunal para majorá-los.
Assim, considerando o baixo valor do débito (R$ 89,39), a ausência de prova de contratação, a gravidade objetiva da negativação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, entendo que a majoração para R$ 2.000,00 se mostra adequada, proporcional, corrigindo a irrisoriedade da condenação sem desbordar dos limites da razoabilidade.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800251-56.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDMILSON DE MATOS RODRIGUES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação24/02/2026