Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801474-51.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO DE 1% PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, pleiteando a incorporação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por anuênio, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, sob a alegação de que, embora preenchido o requisito temporal, jamais recebeu a referida vantagem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo; e (ii) verificar a existência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. 3. A Lei Municipal nº 281/1993 estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, devendo ser concedido automaticamente a partir do mês em que o servidor completar o primeiro quinquênio. 4. Restou comprovado nos autos o vínculo do autor com o Município desde 03/08/2011, o que gera o direito ao adicional a partir de agosto de 2016, observado o preenchimento do requisito temporal legal. 5. O Município, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia, ainda que mitigados em razão de sua natureza pública. 6. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual as parcelas vencidas antes de outubro de 2018 são consideradas prescritas. 7. As parcelas devidas a partir de outubro de 2018 devem ser pagas retroativamente, com as devidas atualizações legais. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-51.2023.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-51.2023.8.18.0046

REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO DE 1% PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Petição cível ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cocal/PI, pleiteando a incorporação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por anuênio, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, sob a alegação de que, embora preenchido o requisito temporal, jamais recebeu a referida vantagem.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo; e (ii) verificar a existência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

3.   A Lei Municipal nº 281/1993 estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, devendo ser concedido automaticamente a partir do mês em que o servidor completar o primeiro quinquênio.

4.   Restou comprovado nos autos o vínculo do autor com o Município desde 03/08/2011, o que gera o direito ao adicional a partir de agosto de 2016, observado o preenchimento do requisito temporal legal.

5.   O Município, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia, ainda que mitigados em razão de sua natureza pública.

6.   Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual as parcelas vencidas antes de outubro de 2018 são consideradas prescritas.

7.   As parcelas devidas a partir de outubro de 2018 devem ser pagas retroativamente, com as devidas atualizações legais.

8.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801474-51.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA COSTA

Publicação

10/02/2026