Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800378-63.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. As apelações. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por beneficiário previdenciário contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou o cancelamento de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados. 2. Fato relevante. Realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. 3. Decisão recorrida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais em desfavor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado enseja a nulidade da avença; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) saber se é cabível a inversão dos honorários sucumbenciais em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a disponibilização dos valores ao consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova da contratação, violam a boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 9. Diante da sucumbência integral da instituição financeira após o julgamento do recurso, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Apelação do consumidor conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna nula a avença e ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida que viola a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. Reconhecida a sucumbência integral da instituição financeira, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-63.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800378-63.2022.8.18.0069
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. As apelações. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por beneficiário previdenciário contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou o cancelamento de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados.

2. Fato relevante. Realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira.

3. Decisão recorrida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais em desfavor do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão:

(i) saber se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado enseja a nulidade da avença;

(ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário;

(iii) saber se é cabível a inversão dos honorários sucumbenciais em favor do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

6. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a disponibilização dos valores ao consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova da contratação, violam a boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00.

9. Diante da sucumbência integral da instituição financeira após o julgamento do recurso, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Apelação do consumidor conhecida e provida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna nula a avença e ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida que viola a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. Reconhecida a sucumbência integral da instituição financeira, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos:a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do 2º apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO e VALDEMIRO JOSE DE SOUSA contra sentença proferida pelo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença (id. nº 24945970), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário.

Nas suas razões recursais (id nº 24945971), o 1º Apelante, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.

O 1º Apelado também apresentou Apelação Cível de id nº 24945974 e requereu, em suma, o provimento do recurso com o pagamento da repetição do indébito em dobro, e a condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24945975, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível. Já o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24945979, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 26837675. 

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. 

É o relatório. 




VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 26837675, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1ª Apelante interpôs Apelação Cível pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, objetivando, em suma, o pagamento da repetição do indébito em dobro e a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária.

Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos:


“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da Apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do 2º apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800378-63.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VALDEMIRO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/03/2026