Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0764964-12.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764964-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO SENA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública, em benefício de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO SENA, qualificado, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Execução Penal nº 0018983-11.2008.8.03.0001, que deixou de conceder a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo (ID 29122298, fls. 112/114).

Em razões recursais (ID 29122298, fls. 121/126), o agravante requer, em suma, que seja concedida a progressão de regime ao apenado ante a irretroatividade da Lei 14.843/2024 e a consequente inidoneidade na realização de exame criminológico.

O Ministério Público deixou de contrarrazoar o agravo interposto pela Defesa, manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP (ID 29122298, fls. 127/134). 

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 29122298, fls. 135/139)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão recorrida (ID 30057889).

É o breve relatório. Passo a analisar.

Ocorre que, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina proferiu decisão, datada de 11/11/2026, concedendo o benefício da progressão para o regime aberto (mov. 316.1). O alvará de soltura foi cumprido, conforme mov. 334.1.

Assim, constata-se a perda do objeto, tendo em vista a decisão exarada no juízo de primeiro grau.

Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764964-12.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0764964-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO SENA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/01/2026