
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764964-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO SENA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública, em benefício de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO SENA, qualificado, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Execução Penal nº 0018983-11.2008.8.03.0001, que deixou de conceder a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo (ID 29122298, fls. 112/114).
Em razões recursais (ID 29122298, fls. 121/126), o agravante requer, em suma, que seja concedida a progressão de regime ao apenado ante a irretroatividade da Lei 14.843/2024 e a consequente inidoneidade na realização de exame criminológico.
O Ministério Público deixou de contrarrazoar o agravo interposto pela Defesa, manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP (ID 29122298, fls. 127/134).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 29122298, fls. 135/139)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão recorrida (ID 30057889).
É o breve relatório. Passo a analisar.
Ocorre que, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina proferiu decisão, datada de 11/11/2026, concedendo o benefício da progressão para o regime aberto (mov. 316.1). O alvará de soltura foi cumprido, conforme mov. 334.1.
Assim, constata-se a perda do objeto, tendo em vista a decisão exarada no juízo de primeiro grau.
Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764964-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO SENA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/01/2026