Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800015-41.2020.8.18.0071


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora que exerceu a função de Cirurgiã-Dentista, no período de 04/02/2014 a 17/10/2019, mediante contratações temporárias sucessivas, sem aprovação em concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias sucessivas, por período prolongado, caracterizam desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito da trabalhadora ao recebimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. A Constituição Federal consagra o concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo exceção apenas para contratações temporárias destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A prestação de serviços por período prolongado, mediante sucessivas contratações temporárias, evidencia o desvirtuamento da exceção constitucional e afasta a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O desvirtuamento da contratação temporária conduz à nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da contratação, permanece o direito da trabalhadora à percepção das verbas de natureza mínima asseguradas por lei, incluindo o FGTS, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A aplicação da prescrição quinquenal observa o disposto no Decreto nº 20.910/1932, restringindo a condenação às parcelas não atingidas pelo lapso prescricional. Inexiste ilegalidade no critério de atualização monetária e juros fixado na sentença, não havendo excesso ou vício a ser corrigido. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800015-41.2020.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800015-41.2020.8.18.0071

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

 

APELADO: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora que exerceu a função de Cirurgiã-Dentista, no período de 04/02/2014 a 17/10/2019, mediante contratações temporárias sucessivas, sem aprovação em concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias sucessivas, por período prolongado, caracterizam desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito da trabalhadora ao recebimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal.
  3. A Constituição Federal consagra o concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo exceção apenas para contratações temporárias destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
  4. A prestação de serviços por período prolongado, mediante sucessivas contratações temporárias, evidencia o desvirtuamento da exceção constitucional e afasta a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
  5. O desvirtuamento da contratação temporária conduz à nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
  6. Reconhecida a nulidade da contratação, permanece o direito da trabalhadora à percepção das verbas de natureza mínima asseguradas por lei, incluindo o FGTS, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
  7. A aplicação da prescrição quinquenal observa o disposto no Decreto nº 20.910/1932, restringindo a condenação às parcelas não atingidas pelo lapso prescricional.
  8. Inexiste ilegalidade no critério de atualização monetária e juros fixado na sentença, não havendo excesso ou vício a ser corrigido.
  9. Recurso conhecido e não provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800015-41.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES

Publicação

10/02/2026