Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801746-35.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade contratual e fixando indenização moral. Interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; e (ii) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do suposto contrato firmado, não comprovou a efetiva transferência do valor objeto da avença à parte consumidora, descumprindo seu ônus probatório. A ausência de comprovação do depósito impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local. Reconhecida a nulidade, subsiste a responsabilidade objetiva do banco pelos danos ocasionados, conforme Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno relativo a fraudes e delitos em operações bancárias. Os descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O sofrimento e a aflição causados pela indevida redução de verba alimentar justificam a indenização, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.238.935/RN (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011). Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o potencial econômico da instituição financeira e a gravidade do dano, impõe-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801746-35.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801746-35.2021.8.18.0072
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade contratual e fixando indenização moral. Interposição de apelações por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; e (ii) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do suposto contrato firmado, não comprovou a efetiva transferência do valor objeto da avença à parte consumidora, descumprindo seu ônus probatório. A ausência de comprovação do depósito impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local.

Reconhecida a nulidade, subsiste a responsabilidade objetiva do banco pelos danos ocasionados, conforme Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno relativo a fraudes e delitos em operações bancárias.

Os descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O sofrimento e a aflição causados pela indevida redução de verba alimentar justificam a indenização, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.238.935/RN (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011).

Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o potencial econômico da instituição financeira e a gravidade do dano, impõe-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)

IV. DISPOSITIVO

Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 



 

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA e por BANCO DO BRASIL SA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0001613-37.2017.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI), ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL SA.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações.

Por sentença, Id 28727446 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro dos valores descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o Demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto. Custas processuais (iniciais e finais) pelo requerido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º).”

Inconformado a parte requerente interpôs Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios.

A parte requerida apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerida interpôs também Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou contrarrazões ao Recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 



 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou aos autos o suposto contrato válido firmado entre as partes e não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Portanto, nego provimento ao este recurso.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

IV - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801746-35.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

09/03/2026