Acórdão de 2º Grau

Previdência privada 0756898-77.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SANEAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em fase de saneamento, nos autos de ação de cobrança, a qual afastou a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e determinou o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que afasta a prescrição, sem extinguir o processo ou julgar parcela do pedido, é recorrível de imediato por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, II, do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão de alegada urgência qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que afasta a prejudicial de prescrição no saneamento do processo não resolve definitivamente o mérito nem julga parcialmente o pedido, inexistindo enquadramento na hipótese do art. 1.015, II, do CPC, que pressupõe decisão parcial de mérito nos termos do art. 356 do CPC. 4. O simples afastamento de questão prejudicial, com determinação de prosseguimento da instrução, configura decisão interlocutória não agravável, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, requisito não evidenciado na hipótese. 6. A decisão que rejeita a prescrição não gera preclusão, podendo a matéria ser integralmente devolvida ao Tribunal em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 7. Alegações genéricas de economia processual, duração razoável do processo ou risco de retrabalho não caracterizam urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata. 8. O CPC/2015 adotou opção legislativa clara de restrição do cabimento do agravo de instrumento, visando à racionalização da atividade jurisdicional, vedada a ampliação indevida do rol legal. 9. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já adequadamente enfrentados, revelando manifesta improcedência e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que afasta a prescrição no saneamento do processo, sem extinguir o feito ou julgar parcela do pedido, não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, o que não se presume. 3. A rejeição da prescrição não preclui e pode ser reapreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756898-77.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756898-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado(s) do reclamante: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SANEAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em fase de saneamento, nos autos de ação de cobrança, a qual afastou a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e determinou o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que afasta a prescrição, sem extinguir o processo ou julgar parcela do pedido, é recorrível de imediato por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, II, do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão de alegada urgência qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que afasta a prejudicial de prescrição no saneamento do processo não resolve definitivamente o mérito nem julga parcialmente o pedido, inexistindo enquadramento na hipótese do art. 1.015, II, do CPC, que pressupõe decisão parcial de mérito nos termos do art. 356 do CPC.

4. O simples afastamento de questão prejudicial, com determinação de prosseguimento da instrução, configura decisão interlocutória não agravável, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, requisito não evidenciado na hipótese.

6. A decisão que rejeita a prescrição não gera preclusão, podendo a matéria ser integralmente devolvida ao Tribunal em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

7. Alegações genéricas de economia processual, duração razoável do processo ou risco de retrabalho não caracterizam urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata.

8. O CPC/2015 adotou opção legislativa clara de restrição do cabimento do agravo de instrumento, visando à racionalização da atividade jurisdicional, vedada a ampliação indevida do rol legal.

9. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já adequadamente enfrentados, revelando manifesta improcedência e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão interlocutória que afasta a prescrição no saneamento do processo, sem extinguir o feito ou julgar parcela do pedido, não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no art. 1.015 do CPC.

2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, o que não se presume.

3. A rejeição da prescrição não preclui e pode ser reapreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756898-77.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634-A

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS - PI4411-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por GBOEX – Grêmio Beneficente contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0830740-63.2021.8.18.0140, ajuizada por Raimundo Nonato Rodrigues de Sousa.

A decisão interlocutória atacada no agravo de instrumento foi proferida na fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que o magistrado de origem, dentre outras deliberações, afastou a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito.

Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido monocraticamente (ID. 18174788), ao fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco autoriza a incidência das teses da taxatividade mitigada ou do amplo espectro, por inexistir urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata.

No agravo interno (ID. 19579476), a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão que afasta a prescrição versaria sobre matéria de mérito, atraindo a hipótese do art. 1.015, II, do CPC; que a interpretação mitigada do rol legal deveria ser aplicada para evitar futura anulação da sentença e retrabalho processual; e que a análise imediata da prescrição se faria necessária à luz dos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Reitera, ainda, longas considerações acerca da incidência da prescrição ânua, trienal ou quinquenal, conforme a natureza jurídica do contrato discutido.

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 27890638), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, afirmando a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento e o caráter meramente protelatório da insurgência recursal.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.

A decisão monocrática recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia posta, concluindo corretamente pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de cabimento, vício que compromete requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

Com efeito, a decisão combatida limitou-se a afastar a prejudicial de prescrição, no contexto do saneamento do processo, sem extinguir o feito, sem julgar parcela do pedido e sem resolver definitivamente qualquer capítulo do mérito. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória que não se subsume a nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

A tese sustentada pelo agravante no sentido de que o afastamento da prescrição configuraria decisão sobre o “mérito do processo”, para fins de incidência do art. 1.015, II, do CPC, não se sustenta. O referido dispositivo refere-se às decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC, o que pressupõe resolução definitiva de parcela do pedido ou de um dos pedidos cumulados, situação que manifestamente não se verifica na hipótese. O simples afastamento de uma questão prejudicial, com o prosseguimento regular da instrução, não se confunde com julgamento parcial de mérito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Também não procede a invocação da tese da taxatividade mitigada, firmada no julgamento do REsp 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não autoriza a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão interlocutória relevante, exigindo, de forma cumulativa, a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento que evidencie prejuízo irreversível ou inutilidade do reexame da matéria prescricional em momento oportuno.

Ao contrário, a decisão que afasta a prescrição não gera preclusão, podendo a matéria ser plenamente devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A alegação genérica de possível retrabalho processual ou de afronta à duração razoável do processo não é suficiente para caracterizar urgência qualificada, sob pena de esvaziamento da opção legislativa clara pela restrição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Cumpre ressaltar que o sistema recursal instituído pelo CPC/2015 deliberadamente privilegiou a racionalização da atividade jurisdicional, evitando a pulverização de recursos contra decisões interlocutórias e assegurando que matérias não agraváveis permaneçam suscetíveis de reapreciação futura, sem risco de preclusão. A pretensão recursal do agravante, se acolhida, implicaria verdadeira ampliação indevida do rol legal, em frontal contrariedade à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No que tange às extensas argumentações desenvolvidas no agravo interno acerca do prazo prescricional aplicável ao contrato objeto da lide, observa-se que tais considerações dizem respeito ao mérito da controvérsia de fundo, o qual não foi apreciado na decisão monocrática, exatamente porque inexistente pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento. Não cabe, portanto, a esta instância revisora, em sede de agravo interno, antecipar exame de matéria que deverá ser oportunamente analisada pelo juízo de origem e, se for o caso, pelo órgão colegiado, no momento processual adequado.

As contrarrazões apresentadas pelo agravado, por sua vez, reforçam a correção da decisão recorrida, ao salientarem que a insurgência recursal não aponta qualquer vício concreto na fundamentação adotada, limitando-se a reiterar teses já afastadas, o que evidencia o caráter manifestamente improcedente do agravo interno e a necessidade de preservação da estabilidade das decisões monocráticas proferidas nos estritos limites legais.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão impugnada, impondo-se a sua integral manutenção.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756898-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Previdência privada

Autor

GBOEX-GREMIO BENEFICENTE

Réu

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

02/03/2026