DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda e da constatação da existência de herdeiro menor incapaz, circunstância que levou ao reconhecimento da incompetência superveniente do Juizado Especial Cível. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da ação no âmbito do Juizado Especial Cível após o falecimento da parte autora, quando verificada a existência de herdeiro menor incapaz na sucessão processual. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapazes como partes no sistema dos Juizados Especiais, restrição que alcança também as hipóteses de sucessão processual. A presença de herdeiro menor configura interesse de incapaz, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível e impõe a extinção do feito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado 148 do FONAJE estabelece que o espólio somente pode figurar como parte nos Juizados Especiais quando inexistente interesse de incapazes. A manutenção do processo no microssistema dos Juizados pode acarretar prejuízo ao incapaz, diante da informalidade procedimental e da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente, sendo reconhecida a legitimidade dos herdeiros para pleitear direitos patrimoniais do de cujus. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0800861-85.2025.8.18.0167 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-85.2025.8.18.0167
RECORRENTE: REGINALDO BORGES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda e da constatação da existência de herdeiro menor incapaz, circunstância que levou ao reconhecimento da incompetência superveniente do Juizado Especial Cível.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da ação no âmbito do Juizado Especial Cível após o falecimento da parte autora, quando verificada a existência de herdeiro menor incapaz na sucessão processual.
- O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapazes como partes no sistema dos Juizados Especiais, restrição que alcança também as hipóteses de sucessão processual.
- A presença de herdeiro menor configura interesse de incapaz, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível e impõe a extinção do feito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
- O Enunciado 148 do FONAJE estabelece que o espólio somente pode figurar como parte nos Juizados Especiais quando inexistente interesse de incapazes.
- A manutenção do processo no microssistema dos Juizados pode acarretar prejuízo ao incapaz, diante da informalidade procedimental e da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público.
- A extinção do feito sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente, sendo reconhecida a legitimidade dos herdeiros para pleitear direitos patrimoniais do de cujus.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.