TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005921-13.2012.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. QUEDA EM CALÇADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 2.403,27 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de queda sofrida pelo autor em calçada próxima à sua residência. O Município sustenta ausência de responsabilidade estatal, ausência de prova do nexo causal e desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão estatal apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município de Teresina; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre a queda e eventual falha do serviço público; (iii) determinar se há elementos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 43 do Código Civil, possui natureza objetiva, exigindo a demonstração de dano, conduta estatal (comissiva ou omissiva) e nexo de causalidade entre ambos.
4. A teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade como o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro ou força maior.
5. No caso concreto, embora o dano físico sofrido pelo autor esteja comprovado, não há demonstração de conduta estatal apta a configurar omissão relevante do Município, tampouco prova de que o acidente decorreu de defeito estrutural da calçada.
6. As fotografias constantes dos autos evidenciam que o obstáculo causador da queda foi instalado por particular e não caracteriza falha imputável à Administração, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva estatal.
7. Diante da inexistência de vínculo causal entre o serviço público e o evento danoso, configura-se hipótese de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar do Município de Teresina.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado.
2. A existência de obstáculo em calçada pública instalado por terceiro afasta a responsabilidade objetiva do Município quando não há prova de omissão específica do Poder Público.
3. Verificado que o evento danoso decorreu de fato exclusivo da vítima, inexiste dever de indenizar por parte da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 34157 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.12.2024; STF, RE 1373522 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001757-49.2020.8.26.0539, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 23.10.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000660-07.2020.8.26.0024, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 08.08.2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70074561929, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 25.10.2017.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, de modo a reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverter a sucumbência fixada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0005921-13.2012.8.18.0140, proposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, julgou procedentes os pleitos autorais da seguinte forma, ipsis litteris:
(…)
Em vista do quadro, a fim de compensá-lo das aflições, angústias e constrangimentos suportados, arbitro os danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido MUNICÍPIO DE TERESINA a ressarcir o autor os danos morais, no valor de R$ 2.403,27 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e sete centavos), correspondentes aos gastos.
Condeno, ainda, a ressarcir o autor, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e com incidência de juros legais a partir desta data.
Diante da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE TERESINA com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (Id. Num. 5424473 Pág. 82/86).
Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso (Id. Num. 5424473 Pág. 93/105). Nas suas razões, sustenta: i) a ausência de responsabilidade do poder público municipal no episódio narrado na exordial, visto que era obrigação do proprietário a manutenção da calçada, sendo ausente o nexo causal; ii) a necessidade de comprovação efetiva, mediante documentação fiscal, para ressarcimento a título de danos materiais; iii) que o valor fixado para compensação pelos danos morais é desarrazoado e desproporcional. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 7832252, na qual a parte autora, ora apelada, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, por considerar ausente qualquer interesse público no feito (petição ao Id. Num. 14446502).
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Indenização proposta pelo autor, ora recorrido, com a seguinte narração fática, in verbis:
“(…)
O requerente nas proximidades de sua residência, no dia 04.05.2011, ao caminhar pela calçada sofreu um acidente, tropeçando em obstáculos ali colocados, com o intuito de evitar o estacionamento de carros.
O autor por ocasião da queda sofrida fraturou a rótula do joelho restando desta forma, impossibilitado de se locomover tendo para tanto que fazer uso de cadeira de rodas. Ademais, necessitou realizar cirurgia, eis que fraturou a patela, conforme diagnóstico médico em anexo.
As lesões adquiridas pelo autor são confirmadas por atestados, consultas e receitas médicas, e ainda pelo Boletim de Ocorrência acostado, cumprindo ressaltar que o mesmo, em decorrência do ocorrido, vem necessitando constantemente de sessões de fisioterapia e pode, em decorrência de sua avançada idade, não mais voltar a andar”. (Id. Num. 5424473 Pág. 01/09).
Isto posto, passando à análise dos pleitos autorais em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, destaco que a responsabilidade deste, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na linha dos preceitos constitucionais, o enunciado do art. 43 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Os citados dispositivos consagraram a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Oportuno, nessa senda, transcrever os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal que reafirmaram a matéria:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RE 1.046.474. DECISÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem para reanálise do caso, observado o art. 93, IX, da CF e a jurisprudência do STF acerca da responsabilidade objetiva do Estado.
2. A parte agravante nega a ocorrência de afronta a decisão do STF. Alega, em síntese, que a causa foi julgada à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas, ante a falta de nexo de causalidade, acabou mantido o entendimento anterior pela inexistência de responsabilidade estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local, ao reexaminar o caso sob a ótica do art. 37, § 6º, da CF/1988, observou, ou não, a determinação do STF quanto à configuração da responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelecido no RE 1.046.474.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a jurisprudência do STF, confirmada no RE 1.046.474, a responsabilidade civil objetiva do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, a dispensar comprovação de culpa dos agentes públicos.
5. No caso concreto, a nova decisão do Tribunal de origem limitou-se a reproduzir a fundamentação do acórdão anterior, sem justificar o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 34157 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS CAUSADOS POR ATOS DE TABELIÃES. TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Segundo consta na ementa do acórdão recorrido, cuida-se nos autos de “fraude praticada por estelionatário, que, fazendo-se passar pelo proprietário de imóvel e munido de documento de identidade falso, outorgou procuração pública para que outro indivíduo alienasse o bem à autora. Dano sofrido pela autora consistente na quantia que pagou ao espólio do legítimo proprietário, por força de acordo celebrado nos autos de ação anulatória de registro ajuizada por este”.
2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 842.846-RG (Tema 777, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 13/8/2019), fixou tese no sentido de que: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Conforme se nota, de acordo com o Tema 777 da repercussão geral, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe-se a existência de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
3. De acordo com a teoria da causalidade direta, apenas o ato lesivo que diretamente causou o dano poderá ser considerado no campo da responsabilidade civil. Logo, deveria o particular demonstrar que a conduta estatal (ou do delegatário, no caso) foi diretamente responsável pelos danos sofridos - o que, de fato, não ocorreu.
4. Consoante o voto condutor do acórdão prolatado pelo Juízo de origem, o estelionato perpetrado pelo terceiro foi realizado com tamanha destreza que apenas um perito poderia constatar a fraude no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel. Não houve, portanto, dolo ou culpa do delegatário, mas sim fraude de terceiro.
5. Pela teoria do risco administrativo, consagrada em nosso ordenamento jurídico como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, a coletividade deve ressarcir eventuais prejuízos causados a terceiros com a atividade administrativa. Diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, na qual o Poder Público responde objetivamente pelos danos, mas não lhe é concedida a possibilidade de apresentar qualquer excludente da relação de causalidade entre a conduta e o dano, pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado poderá ser afastada nas seguintes hipóteses: (a) fato exclusivo da vítima; (b) fato de terceiro; e (c) caso fortuito ou força maior.
6. No caso concreto, o dano causado ao particular (ora recorrente) decorreu de fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Por conseguinte, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
7. Para se chegar à conclusão diversa da exarada no acórdão recorrido, no sentido de que o dano foi causado por terceiro, seria necessário o incursionamento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa fase recursal, por incidir o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF.
8. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1373522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022).
Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: i) a ocorrência do dano; ii) o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Assim, para responsabilidade objetiva do Estado – fundada na Teoria do Risco Administrativo –, seja por ação ou por omissão, a parte lesada deverá comprovar, de forma inequívoca entre a ação/omissão estatal e os danos daí decorrentes.
Na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE TERESINA defende, nas razões recursais (Id. Num. 5424473 Pág. 93/105), que “não se comprovou que o dano suportado pela parte Apelada teve como causa ação ou omissão oficial imputada ao Município de Teresina, de modo que não se pode autorizar a conclusão exposta na exordial de que há responsabilidade civil do Poder Público no episódio. Ao revés, pelas fotos colecionadas a peça de ingresso, o que se nota, claramente, é que o acidente que acometeu o autor fora decorrente de obstáculos colocados pelo proprietário do imóvel cuja calçada o Sr. José Antônio da Silva caíra”. (f. 04 do recurso).
Ultrapassadas essas premissas, passemos à análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Analisando o caderno informativo, entendo que o dano é evidente e incontroverso, consoante o Relatório Médico em anexo à petição inicial (Id. Num. 5424473 Pág. 93/105), o qual aponta que o autor foi “vítima de queda da própria autora sofreu trauma no joelho (…)”.
Ocorre que, quanto ao nexo de causalidade entre o óbito do filho dos autores e da conduta da Fazenda Pública Estadual, entendo não estar presente. Explico.
André Yukio Iochida Lacerda, em estudo sobre o nexo causal à luz da responsabilidade civil, e alicerçado na doutrina de Adriano de Caupis, defini nexo de causalidade como aquele que “corresponde ao vínculo que se estabelece entre dois diferentes fenômenos, por meio do qual um assume o papel de consequência do outro” (LACERDA, André Yukio Iochida. Nexo causal: um estudo à luz do cenário atual da responsabilidade civil. 2018. 203 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-02102020-005241/publico/7215214_Dissertacao_Original.pdf. Acesso em 13 jan. 2026).
Ademais, Gustavo Tepedino, ao lecionar sobre a matéria, discorre que, no campo da responsabilidade civil, o nexo causal cumpre uma finalidade dupla, visto que serve para estabelecer a quem se deve atribuir o eventus damni e, caso comprovado, a extensão do dano a se indenizar. Para melhor entendimento do tema, transcrevo trechos do magistério doutrinário, verbo ad verbum:
No campo da responsabilidade civil, o nexo causal cumpre uma dupla função: por um lado, permite determinar a quem se deve atribuir o resultado danoso; por outro, é indispensável na verificação da extensão do dano a se indenizar, pois serve como medida da indenização. É, portanto, o nexo causal que determina até onde vai a responsabilidade do autor do dano, e não a culpa.
Durante muito tempo, predominou o entendimento de que era a culpabilidade, e não a causalidade, que determinava a medida da responsabilidade. No entanto, para a determinação da extensão do dano indenizável, o que importa não é tanto a gravidade ou o peso da culpa, mas o nexo de causalidade. A culpa não tem essa função: “(…) apenas suscita a incidência da regra jurídica de concorrência de culpa, que melhor se exprimiria como regra jurídica de concorrência de causação pelo ofendido”.
Na responsabilidade objetiva, em face da ausência dos parâmetros da culpa, o nexo causal assume particular relevo. A importância do nexo causal não se restringe, porém, aos casos de responsabilidade objetiva. Por meio do nexo de causalidade, delimita-se a extensão do dano a indenizar em todas as espécies de responsabilidade civil. O nexo causal é indispensável até mesmo na responsabilidade civil por omissão. Diz-se, por vezes, que a omissão não pode ser causa de efeitos, porque a inação não muda o mundo exterior.
(…)
A despeito das teorias nominalmente adotadas pelos tribunais brasileiros, as decisões revelam-se substancialmente fundamentadas na teoria da necessariedade da causa, demonstrando que o dever de reparar advém da necessariedade existente entre o dano e a atividade. Em termos práticos, os tribunais brasileiros costumam invocar a causalidade adequada, investigando, contudo, em concreto, qual a causa mais adequada ou eficiente – ou seja, necessária – para a produção do dano, distanciando-se, portanto, inteiramente, da construção antes exposta relativamente à causalidade adequada.
(…)
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 149-156).
Na hipótese concreta, não se evidencia omissão estatal apta a ensejar a responsabilização civil do MUNICÍPIO DE TERESINA. É certo que incumbe ao Poder Público o dever de conservação e manutenção das vias públicas, incluídas as calçadas, de modo a assegurar condições mínimas de segurança aos transeuntes. Entretanto, tal dever não pode ser compreendido de forma absoluta, nem dispensa a necessária demonstração, pela parte autora, de que eventual irregularidade existente no logradouro público foi a causa direta e determinante do dano experimentado.
No caso em exame, a análise das fotografias acostadas aos autos, constantes do Id. Num. 5424472 Pág. 15/18, não revela qualquer defeito relevante na conservação da calçada que possa ser imputado à Administração Municipal, a exemplo de buracos, desníveis acentuados, afundamentos ou deterioração significativa do pavimento. Ao revés, o que se observa é a presença de obstáculo colocado por particular, com a finalidade de impedir o estacionamento de veículos, bem como pequeno desnível inerente à própria conformação do passeio público, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam falha do serviço público.
Com efeito, tais obstáculos mostram-se visíveis e perceptíveis ao homem médio, não se tratando de situação anormal ou imprevisível que extrapole os riscos ordinários da circulação em via pública. Nessas condições, não se pode imputar ao Município de Teresina a responsabilidade pela queda sofrida pelo autor, porquanto inexistente conduta comissiva ou omissiva estatal que tenha criado ou potencializado risco específico aos pedestres.
Ressalte-se que é incontroverso que o art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, inclusive em hipóteses de defeitos na pavimentação de rodovias e calçadas públicas, seja por ação, seja por omissão, porém, esse regime jurídico não afasta o ônus probatório que incumbe à parte demandante, a quem compete demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a imputação desse resultado a uma conduta estatal específica.
No presente caso, embora o dano físico experimentado pelo autor esteja devidamente comprovado, não se logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a queda e eventual conduta omissiva do Município. A inexistência de anormalidade significativa no calçamento afasta a tese de falha na prestação do serviço público, rompendo o liame causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do ente municipal.
Dessa forma, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que o evento danoso decorreu de circunstâncias imputáveis à própria vítima, caracterizando hipótese de culpa exclusiva, apta a afastar o dever de indenizar do Poder Público. Inexistente, portanto, o nexo de causalidade entre a atuação da edilidade-mirim e o dano sofrido, não há falar em responsabilidade civil estatal no caso em apreço.
Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, mutatis mutandis:
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos MATERIAIS E morais – queda em via pública – Queda de idoso em calçada em razão de suposta falha de obra da Sabesp – Fratura do fêmur e internação por dois meses, até o falecimento da vítima – Pretensão à condenação da Sabesp e Município de Espírito Santo do Turvo a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais – Ausência de prova dos fatos alegados – Não configuração dos requisitos da responsabilidade civil – Conquanto não se negue a gravidade do acidente e a dor e transtornos sofridos pela autora, os fatos narrados são obscuros e não comprovados, não havendo prova das circunstâncias em que se deu a queda da vítima – Ausência de elementos suficientes para se atribuir a responsabilidade pela queda sofrida pela vítima, com todas as consequências dela advindas – Sentença reformada – Reexame necessário e recursos do Município e da Sabesp providos.
(TJ-SP - APL: 10017574920208260539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2023).
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE BICICLETA EM ÁREA PÚBLICA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão de reparação por danos morais e materiais, decorrentes de acidente, por queda de bicicleta, próximo a trecho em obras. Inadmissibilidade. Risco assumido pela parte autora ao transitar a noite por área que estava interditada para obras de infraestrutura. Culpa exclusiva da vítima. Nexo causal entre o dano e a suposta omissão do serviço público não caracterizado. Inexistência de responsabilidade civil do Estado. Danos morais e materiais não configurados. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10006600720208260024 Andradina, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA CALÇADA. 1 .- A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA MAS NÃO ADOTA O BRASIL O REGIME DO RISCO INTEGRAL. 2.- NA HIPÓTESE NÃO RESTOU COMPROVADO O DEVER DE INDENIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 3 .-O EVENTO DANOSO OCORREU POR EXCLUSIVA CULPA DA VÍTIMA QUE NÃO PERCEBEU PEQUENO DESNÍVEL NA CALÇADA. 4.-AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PROVIDO .(Apelação Cível, Nº 70074561929, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-10-2017)
(TJ-RS - Apelação: 70074561929 SANTA MARIA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/10/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018).
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, de modo a reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inverto a sucumbência fixada na origem.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0005921-13.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE ANTONIO DA SILVA
Publicação20/02/2026