TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0817659-13.2022.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI - PO-0817659-13.2022.8.18.0140)
Apelante: WESTES SANTOS CAVALCANTE
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.
Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. A defesa suscita a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da exclusão indevida do acusado do ato virtual, e, no mérito, pleiteia a absolvição do apelante e a suspensão da cobrança das custas processuais.
Há uma questão em discussão: definir se a realização da audiência de instrução e julgamento, sem a participação do acusado e consequente decretação de revelia, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade.
Como é cediço, o princípio constitucional da ampla defesa inclui tanto a defesa técnica como também a autodefesa, complementares entre si e indispensáveis para o devido processo legal.
Revela-se indevida a decretação de revelia do acusado quando demonstrado a tentativa de ingresso na audiência virtual, notadamente no dia e horário designados, todavia, sem êxito na autorização para participação ou ausência de resposta do juízo.
A ausência do interrogatório do acusado evidencia prejuízo concreto à defesa, o que caracteriza cerceamento de defesa.
A inobservância de formalidade essencial impõe a anulação da audiência de instrução e dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 564, III, do CPP.
Recurso conhecido e preliminar acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 367, 563 e 564, III; Resolução CNJ nº 329/2020, art. 5º; CP, art. 180, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 0069726-79.2017.8.13.0567, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 26.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000878-83.2022.8.16.0081, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 03.08.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 0022457-73.2019.8.13.0567, Rel. Desª. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, j. 26.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de (i) declarar a nulidade a partir da audiência de instrução realizada no dia 8 de setembro de 2025 e (ii) determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução, com vistas a possibilitar o interrogatório do acusado, em respeito ao pleno exercício da ampla defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESTES SANTOS CAVALCANTE contra a sentença proferida (em 8/9/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28884302), a saber:
(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 18h00 do dia 19 de outubro de 2021, Gilson da Silva Costa conduzia sua motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor amarela, placa OEH-6532, pela Rua Doutora Maria da Luz, Bairro Parque Brasil, nesta Capital, quando foi surpreendido por dois indivíduos que, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram, além de seu veículo acima discriminado, um aparelho celular e um relógio, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00099273/2021 (fls. 12-14 – ID 27298984).
Decorridos cerca de sete meses sem a elucidação dos fatos, no dia 07 de maio de 2022, a vítima trafegava pela Avenida Maranhão, nas proximidades do “Iate Clube”, quando avistou uma motocicleta estacionada em frente a um bar, com características idênticas às do seu veículo tomado de assalto, tais como a personalização das rodas por meio de envelopamento, muito embora ostentasse placa OVY-6223, divergente da que tinha seu bem subtraído.
Convencido, todavia, de que aquela motocicleta efetivamente lhe pertencia, a vítima se dirigiu ao 9º Batalhão de Polícia Militar, onde solicitou o apoio de uma guarnição para reaver seu bem, o que prontamente foi atendido.
Nessa toada, uma equipe policial diligenciou até o bar indicado pela vítima e, ao adentrar o estabelecimento, questionou a quem pertenceria a referida motocicleta, ocasião em que Westes Santos Cavalcante afirmou tê-la adquirido na localidade “Pedra”, na Praça do Verdão, zona norte desta Capital, mediante o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Durante a abordagem, os agentes da lei realizaram uma verificação da motocicleta através da placa OVY-6223, de modo que o resultado apontou que tratava-se de um veículo legalizado. No entanto, ao consultar o chassi, consignou-se a existência de inconsistências numéricas e que o numerário presente no motor estava raspado. (…)
Instaurado o inquérito, a Autoridade Policial concluiu o procedimento com o indiciamento de Westes Santos Cavalcante, pelo crime de Receptação (ID 27298992). (...)
Recebida a denúncia (em 25/9/2022; id. 28884312) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28884379), (i) a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, “diante da indevida exclusão do acusado do ato processual”. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, “tendo em vista a insuficiência de provas”, e (iii) a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 28884381), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29635297).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.
Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa.
1. Da preliminar de nulidade.
A defesa suscita a preliminar de nulidade da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, em face da “indevida exclusão do acusado do ato processual”, enquanto pleiteia a anulação dos atos decorrentes e o retorno dos autos à fase instrutória.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Conforme se verifica do Termo de Audiência de Instrução (id. 28884375), o apelante foi intimado pessoalmente para comparecer ao ato, contudo, ficou consignado que sua ausência ocorreu sem motivo justificado. O juízo a quo então decretou sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, e determinou que o ato fosse realizado.
In casu, a defesa alega que, embora o acusado “tenha comparecido no horário previamente estabelecido, solicitando autorização para ingressar na sala de audiência virtual, não lhe foi oportunizado participar do ato”, uma vez que “o link disponibilizado não correspondia ao ambiente da audiência designada ou, alternativamente, houve negativa de acesso à sala correspondente”.
De acordo com o art. 5º da Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, “Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência”.
Como é cediço, o princípio constitucional da ampla defesa inclui tanto a defesa técnica como também a autodefesa, complementares entre si e indispensáveis para o devido processo legal.
Extrai-se das conversas mantidas, via “WhatsApp”, entre o acusado e o contato responsável pelo atendimento do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que, no dia designado para audiência, ele encaminhou mensagens nos horários de 12h22 e 16h13, a demonstrar sua preocupação e inequívoco interesse em participar daquele ato processual. Consta ainda das imagens acostadas aos autos a informação de que “alguém na reunião deixará que você ingresse em breve”.
Constata-se, pois, que, embora o apelante tenha comparecido à referida audiência, no dia e horário designados, ficou impossibilitado de participar porque não obteve autorização, ou mesmo, resposta por parte do Juízo.
Pelo visto, a audiência ocorreu sem o interrogatório do apelante. Assim, admitir a defesa técnica, sem, contudo, permitir a autodefesa, garantindo-se ao acusado seu direito de presença na audiência, gera nulidade absoluta.
Na hipótese, o prejuízo mostra-se evidente, uma vez que o apelante não teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia, o que lhe impossibilitou de exercer o direito à autodefesa, que constitui um dos pilares dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que os depoimentos testemunhais possuem natureza eminentemente probatória, o que reforça a existência de prejuízo decorrente da ausência de interrogatório do apelante naquele ato.
Dessa forma, a inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 564, III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - RECONHECIMENTO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Problemas técnicos momentâneos de conexão com a internet não podem ser interpretados em desfavor das partes durante as audiências por videoconferência, de modo que a não realização de interrogatório e encerramento prematuro da instrução gera nulidade absoluta, já que evidente o prejuízo causado, nos termos do artigo 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal. Havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00697267920178130567, Relator.: Des .(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL (ARTIGO 349, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. JUÍZO QUE DECRETOU A REVELIA DA ACUSADA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE APRESENTADA PELA DEFESA E PELA ACUSADA QUE ENTROU EM CONTATO COM A SECRETARIA INFORMANDO PROBLEMAS TÉCNICOS NO ACESSO À AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL . RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS E ESCASSEZ DE SINAL NO APARELHO CELULAR QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. EVENTUAIS FALHAS DE CONEXÃO DE INTERNET DURANTE AS AUDIÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS EM PREJUÍZO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO 329, DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INTERROGATÓRIO QUE É MEIO DE DEFESA . INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE ACARRETA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA A PARTIR DA DECISÃO QUE DECLAROU A RÉ COMO REVEL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DA RÉ E DEMAIS ATOS SUCESSIVOS. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLETIOS . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, não se revela razoável a decretação da revelia da ré, com base apenas na sua ausência ao ato, seja de forma presencial ou virtual, já que devidamente justificada - dificuldade em locomoção até o fórum diante das condições climáticas, residência em zona rural e falha de conexão de internet - e pela demonstração de que a acusada entrou em contato com a Secretaria para informar dos problemas técnicos e solucionar o problema . 2. Dispõe o artigo 5º, da Resolução 329, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que: “Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência”. 3. De acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa . A indevida decretação da revelia da acusada representou a impossibilidade de realização de seu interrogatório, implicando na ausência de oportunidade de dar sua versão dos fatos. Desse modo, revela-se necessária a regularização dos atos processuais para a garantia do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual a partir da declaração de revelia da Apelante. 4. Com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n . 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do Apelante 1, pela atuação em segundo grau . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00008788320228160081 Faxinal, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2025)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR . NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR PROBLEMAS TÉCNICOS . REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA . MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser anulado o processo por cerceamento de defesa do réu que, intimado, compareceu à audiência de instrução e julgamento, mas, por problemas técnicos, não foi interrogado, impedindo o seu direito de autodefesa . 2. Não se enquadrando a hipótese no art. 367 do Código de Processo Penal, não há que se falar em decretação de revelia, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 . Diante da ausência de prova concreta e robusta para sustentar um decreto condenatório, a manutenção da absolvição do acusado, por insuficiência probatória, é medida que se impõe. 4. Preliminar defensiva acolhida. 5 . Recurso ministerial não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00224577320198130567, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/09/2024)
Portanto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e, por consequência, de todos os atos decorrentes.
Em razão disso, torna-se prejudicada a análise do mérito recursal.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, com o fim de (i) declarar a nulidade a partir da audiência de instrução realizada no dia 8 de setembro de 2025 e (ii) determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução, com vistas a possibilitar o interrogatório do acusado, em respeito ao pleno exercício da ampla defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de (i) declarar a nulidade a partir da audiência de instrução realizada no dia 8 de setembro de 2025 e (ii) determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução, com vistas a possibilitar o interrogatório do acusado, em respeito ao pleno exercício da ampla defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0817659-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWESTES SANTOS CAVALCANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026